A respeito da ação de improbidade, da prescrição contra a fa...

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Q1826574 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A respeito da ação de improbidade, da prescrição contra a fazenda pública, da execução do termo de ajuste de conduta (TAC), do processo judicial eletrônico e do habeas data, julgue o item a seguir.
O prazo prescricional para propor execução por descumprimento de TAC inicia-se com a notificação para cumprimento.
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A Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJSC) acolheu apelação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão que julgou prescrito o termo de ajustamento de conduta (TAC) assinado entre a prefeitura de Ipumirim e o Conselho Tutelar daquela cidade, em 4 de dezembro de 1998.

A Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJSC) acolheu apelação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão que julgou prescrito o termo de ajustamento de conduta (TAC) assinado entre a prefeitura de Ipumirim e o Conselho Tutelar daquela cidade, em 4 de dezembro de 1998. Pelo acordo, coube ao município custear o funcionamento do Conselho Tutelar e a implementação de programas de atendimento à população infanto-juvenil, além de amparar direitos difusos pertencentes às crianças e adolescentes.

A administração municipal alegou que o prazo prescricional - de cinco anos - já decorreu e que o TAC havia perdido a validade, o que impossibilitaria a exigência de seu cumprimento em juízo. O Ministério Público alegou ao TJSC que o título representa o próprio direito e inexiste um limite temporal para a eficácia de um termo de ajustamento que diz respeito à criança e ao adolescente, pois envolve direito indisponível e obrigação assumida de natureza contínua, não sujeito à prescrição, mas somente à decadência, principalmente porque as prestações se repetem mensalmente e o prazo se inicia a cada novo mês.

O entendimento da Segunda Câmara confirmou que a Lei 7.347/85 prevê a possibilidade de órgãos públicos legitimados cobrarem tais acordos, que têm eficácia de título executivo extrajudicial, além de admitir que o Estatuto da Criança e do Adolescente contém dispositivo no mesmo sentido. "Incogitável, portanto, aplicar o prazo de prescrição de cinco anos para restringir o tempo de propositura de execução com o escopo de exigir as obrigações assumidas, porquanto os direitos lá previstos não foram atingidos pela decadência, tampouco se tornou inviável a possibilidade de sua exigência em juízo pela prescrição", observou o relator do recurso, desembargador Francisco de Oliveira Filho, ao reconhecer que nenhuma das leis fixa um limite temporal de validade ao termo de ajustamento de conduta. A votação foi unânime. (Apelação Cível nº 2006.025305-6).

Fonte: https://www.mpsc.mp.br/noticias/execucao-de-tac-nao-tem-prazo-de-prescricao--decide-tjsc-em-materia-da-infancia-e-juventude

Vigência das cláusulas do TAC depende da obrigação assumida.

https://www.conjur.com.br/2017-jan-27/reflexoes-trabalhistas-vigencia-clausulas-tac-depende-obrigacao-assumida

Errado.

A questão reflete a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 393 DO CC E 536, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.

1. Os artigos tidos por violados no Recurso Especial (arts. 393 do CC e 536, § 1º, do CPC), não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, não preenchendo o requisito do prequestionamento, viabilizador da instância especial. Incide, na hipótese, o teor da Súmula 282/STF. 2. Ressalte-se que nem sequer foram opostos Embargos de Declaração pela parte visando suprir eventual omissão. 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, deve ser a prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 a prescrição para execução de título executivo extrajudicial decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta firmado para obrigação de fazer pelo Estado e que não trate de pretensões imprescritíveis, como reparação de dano ambiental (que não é o caso dos autos).

4. No mais, o Tribunal a quo não destoou da orientação do STJ de que o prazo quinquenal para propor Execução por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta se inicia com o fim da vigência do referido ajuste.

5. Por fim, esclareço que a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, acerca da data em que ocorreu o descumprimento do TAC, dando início à contagem do prazo prescricional quinquenal, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente porque as alegações do recorrente são no sentido de considerar outro termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1820899/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019)(grifei).

Se inicia com o fim da vigência do ajuste.

... *Título judicial não pode ser alterado na execução, nem para se adaptar a decisão do STF em repercussão geral*

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, ainda que o objetivo seja adequá-los a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no regime da repercussão geral. *Só haverá possibilidade de alteração quando a coisa julgada for desconstituída*

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