Os contratos de trabalho entre os Notários e Registradores e...

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Q990660 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Os contratos de trabalho entre os Notários e Registradores e seus prepostos
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Atualmente só é possível celebrar contrato de trabalho pelo regime celetista, mas ainda existem em alguns cartórios os prepostos estatutários, que não optaram pelo regime celetista com a entrada em vigor da lei 8935/94 e seu contrato de trabalho é regido por normas especiais. 
Os prepostos são os escreventes e os auxiliares. Os escreventes praticam atos ligados a atividade notarial e registral, atos para os quais receberam autorização para praticar, tem capacidade técnica para tanto, enquanto que os auxiliares garantem o bom funcionamento administrativo da serventia, não fazem atos que representam a fé pública estatal. Entre os escreventes o notário e o registrador escolherá os seus substitutos, os quais poderão praticar todos os atos que o tabelião ou o registrador pratique e dentre os substitutos um será escolhido para responder pela serventia durante a ausência do titular, conforme previsto no §5º do art. 20 da lei 8935/94.
A consolidação normativa notarial e registral do estado do RS assim dispõe:

“Art. 14 – Os contratos de trabalho serão celebrados livremente entre os Notários e Registradores e seus prepostos, DEScabendo ao Juiz de Direito Diretor do Foro sua homologação, bastando àqueles o dever de comunicar o nome do empregado e sua qualificação."

O artigo não faz distinção entre auxiliares e escreventes, portanto qualquer contratação deve ser comunicada. 
A) serão celebrados livremente e comunicados ao Juiz de Direito Diretor do Foro para homologação. 
INCORRETA, pois não há necessidade de homologação.

B) serão celebrados após prévia autorização do Juiz de Direito Diretor do Foro. 
INCORRETA, pois não depende de autorização do juiz. 
C) serão celebrados livremente, dispensando-se sua homologação. A comunicação ao Juiz de Direito Diretor do Foro é dispensada, salvo quando se tratar de designação de substitutos.
INCORRETA, pois sempre deverá ser feita a comunicação, independentemente do tipo de preposto contratado.
D) serão celebrados livremente, descabendo ao Juiz de Direito Diretor do Foro sua homologação, bastando àqueles o dever de comunicar o nome do empregado e sua qualificação.
CORRETA. 
E) serão celebrados livremente, dispensando-se sua homologação. A comunicação ao Juiz de Direito Diretor do Foro é dispensada para contratação de auxiliares. 
INCORRETA, deve ser feita a comunicação para a contratação de auxiliares e escreventes.
Gabarito do Professor D

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Gabarito D

Lei 8.935/94

     Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

       § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

       § 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.

D - Art. 14 – Os contratos de trabalho serão celebrados livremente entre os Notários e Registradores e seus prepostos, descabendo ao Juiz de Direito Diretor do Foro sua homologação, bastando àqueles o dever de comunicar o nome do empregado e sua qualificação.

gab D

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Norma semelhante em MG

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Artigo 21 CN MG

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§ 3º Cópia da Portaria Interna mencionada no parágrafo anterior deverá ser encaminhada por ofício ao diretor do foro da respectiva comarca e à Corregedoria-Geral de Justiça, pelo Malote Digital, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da nomeação ou destituição.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 32, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006

[...]

CAPÍTULO IV

DOS PREPOSTOS

Art. 14 - Os contratos de trabalho serão celebrados livremente entre os Notários e Registradores e seus prepostos, descabendo ao Juiz de Direito Diretor do Foro sua homologação, bastando àqueles o dever de comunicar o nome do empregado e sua qualificação.

Essa questão ao que parece não correspondelei nº LEI Nº 8.935/94, mas sim às normas da CGJ do Estado. Se fosse pela lei dos Cartórios a alternativa correta seria a E.

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