Segundo a Lei Complementar 140/2011, o decurso dos prazos de...
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“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)
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Vamos analisar a questão proposta, que envolve a interpretação da Lei Complementar 140/2011, particularmente no que diz respeito ao licenciamento ambiental e à suposta emissão tácita de licenças.
O tema central é a competência para o licenciamento ambiental, uma área importante do direito ambiental. A questão afirma que, segundo a Lei Complementar 140/2011, o decurso dos prazos de licenciamento sem a emissão da licença ambiental implicaria em uma emissão tácita, autorizando a prática do ato que dela dependa. Vamos verificar isso com base na legislação.
Lei Complementar 140/2011
Essa legislação estabelece normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente. Ela busca clarificar as competências e responsabilidades de cada ente federativo.
No entanto, a Lei Complementar 140/2011 não prevê a emissão tácita de licenças ambientais. De fato, o artigo que aborda o licenciamento ambiental não menciona a possibilidade de licenças serem emitidas tacitamente pelo mero decurso de prazo. Portanto, a ausência de manifestação no prazo não implica autorização automática.
Exemplo Prático
Imagine um empreendedor que solicita uma licença ambiental para construir um empreendimento. Se o órgão ambiental não emitir a licença no prazo estipulado, o empreendedor não pode assumir que a licença foi concedida automaticamente. Ele deve aguardar a conclusão do processo de análise ou buscar medidas administrativas ou judiciais para resolver a situação.
Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa correta é 'E - errado', pois a afirmação contida na questão não encontra respaldo na Lei Complementar 140/2011. A legislação não autoriza a prática de atos que dependam da licença ambiental com base no mero decurso do prazo sem emissão formal da licença.
Erros na Interpretação
A principal falha na afirmação é a interpretação equivocada de que o silêncio da administração pública em relação ao licenciamento ambiental implica em anuência tácita. Essa ideia não está alinhada com o que prevê a legislação atual, que exige uma manifestação expressa do órgão competente.
Dicas para Evitar Pegadinhas
Uma estratégia eficaz é sempre verificar o texto legal e não se basear em suposições. Muitas vezes, as questões de concursos introduzem ideias que podem parecer lógicas à primeira vista, mas que não estão previstas na legislação vigente. Ler cuidadosamente e verificar a fundamentação legal é essencial.
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Comentários
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Art. 14, § 3o, LC 140/2011: O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
COMPETÊNCIA SUPLETIVA - PARA SABER MAIS...
Art. 15 da LC 140. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
Art. 14. Os órgãos
licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos
processos de licenciamento.
§ 1o As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
§ 2o As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
§ 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
Gab- errado
Não implica emissão tácita.
O que esse artigo quer dizer?
Se o órgão ambiental demora muito para dar uma resposta sobre a licença ambiental, isso não significa que a licença foi automaticamente concedida. Ou seja, a empresa ou pessoa não pode começar a atividade sem autorização oficial.
Porém, se essa demora acontecer, outro órgão pode assumir a análise do processo e destravar a liberação da licença, conforme explicado no artigo 15 da LC 140/2011.
Imagine que uma empresa quer abrir uma fábrica e precisa de uma licença ambiental.
1️⃣ Ela faz o pedido ao órgão estadual de meio ambiente.
2️⃣ O prazo para resposta do órgão passa, e ninguém dá uma resposta.
3️⃣ Isso NÃO significa que a licença foi aprovada automaticamente!
4️⃣ Nesse caso, o órgão federal (como o IBAMA) ou outro órgão estadual pode assumir o processo e decidir sobre a licença.
⚠️ Se a empresa começar a funcionar sem a licença, pode ser multada ou até fechada!
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