O Presidente da República Federativa do Brasil assina trata...
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Gabarito. Letra C.
"Reafirmando o princípio federativo, a Lei Maior proíbe à União “instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios” (art. 151, III). A propósito desse preceito, convém recordar que isenção heterônoma é aquela concedida por pessoa política distinta da que detém competência para instituir determinado tributo. A regra é a isenção autonômica, isto é, a outorgada pela pessoa competente para a instituição do tributo." (Regina Helena Costa).
Essa regra constitucional, no entanto, não se aplica quando a União atua como representante da República Federativa do Brasil. STF: O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido” (Pleno, RE 229.096-RS, Rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, j. 16.8.2007).
A CF veda que os entes da federação concedam isenções heterônomas, ou seja, nenhum ente federado pode dar a isenção de um tributo que não lhe pertence. Deve-se seguir a regra: apenas pode isentar o ente que pode tributar.
Nessa linha, um Estado não poderia conceder isenção de IPTU, imposto pertencente aos Municípios. Em se tratando de impostos estaduais, apenas o estado pode conceder a isenção. O que se buscou com tal preceito, trazido pela Constituição Federal de 1988, foi efetivar a autonomia entres os entes da Federação e, eliminar, definitivamente, as ingerências da União nos temas de interesses dos Estados, DF e Municípios. Trata-se de decorrência lógica do princípio do federalismo.
Contudo, nenhuma restrição haverá nas hipóteses em que a União agir em nome da República Federativa do Brasil, no âmbito internacional.
Para ficar mais fácil a percepção, imagine um Tratado Internacional celebrado entre o Brasil e a Bolívia, acerca da importação de gás natural. Por ser derivado de petróleo, haveria nessa operação a incidência de ICMS, imposto próprio dos Estados. No entanto, visando baratear os custos desse produto, a União pode prever a isenção desse tributo. Isso é possível, porque a União está agindo em nome do Brasil (STF, RE 543.943).
- A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional. [RE 543.943 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-2010, 2ª T, DJE de 15-2-2011.]
Resposta letra "C" - julgados do STF que respondem à questão.
A cláusula de vedação inscrita no art. 151, III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.
[RE 543.943 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-2010, 2ª T, DJE de 15-2-2011.]
A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários, quando o similar nacional tiver o mesmo benefício, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. O art. 98 do CTN "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente ministro Ilmar Galvão). No direito internacional, apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da CF), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O presidente da República não subscreve tratados como chefe de Governo, mas como chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição.
[RE 229.096, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2007, P, DJE de 11-4-2008.]
comentário do Lucas Barreto está ótimo
Quando o PR atua como chefe de estado, representando a república, não há a vedação da isenção heterônoma.
#pas
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