Em 20 de janeiro de 2010, a empresa ABC Ltda. pratica o fato...

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Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2019 - TJ-RJ - Juiz Substituto |
Q1103392 Direito Tributário

Em 20 de janeiro de 2010, a empresa ABC Ltda. pratica o fato gerador do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza e emite a respectiva nota fiscal no valor de R$ 100.000,00, resultando em imposto a pagar de R$ 5.000,00. Em 10 de fevereiro de 2010, data de vencimento do referido imposto, por passar por problemas de caixa, a empresa recolhe apenas R$ 100,00, deixando R$ 4.900,00 sem pagamento. Em 31 de dezembro de 2014, a empresa recebe notificação de início de fiscalização por parte da administração tributária, que culmina com a apresentação, em 10 de fevereiro de 2015, de auto de infração relativo ao valor que deixou de ser pago, acrescido de juros e multa respectivos.

A respeito da situação hipotética, é correto afirmar, com base na legislação e jurisprudência, que

Alternativas

Gabarito comentado

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Para responder essa questão o candidato precisa saber aplicar em um caso prático as regras de decadência tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

a) O fato de ter declarado e pago parcialmente é relevante, pois isso determina a aplicação da regra do art. 150, §4º, CTN, ou seja, conta-se cinco anos a partir do fato gerador. Errado.

b) Nos termos do art. 138, CTN, só é possível afastar por meio de denúncia espontânea a multa. Porém, a regra não se aplica ao caso, porque a espontaneidade é afastada após o início do procedimento de fiscalização. Errado.

c) Não há previsão nesse sentido. O que importa para a decadência é a o termo de início (fato gerador ou primeiro dia do exercício seguinte) e o termo final (notificação do lançamento que constitui o crédito tributário). Errado.

d) Esse é o gabarito da banca examinadora, mas penso que a questão deveria ter sido anulada. No caso apresentado temos um tributo sujeito a lançamento por homologação (ISS), em que houve declaração e pagamento a menor. Se houve declaração, houve constituição do crédito pelo próprio contribuinte, nos termos da Súmula 436, STJ. Tendo constituição do crédito, não se fala em prazo decadencial, mas de prescrição, pois o Fisco poderia desde já inscrever em dívida ativa e ajuizar a execução fiscal. Não faz sentido a informação do enunciado de que o Fisco lavou auto de infração "relativo ao valo que deixou de ser pago". O auto de infração só faz sentido se houvesse declaração a menor. Ocorre que não é possível extrair isso do enunciado, que fala apenas de pagamento a menor. Diante disso, considero essa alternativa Errada.

e) O termo inicial da decadência não coincide com o prazo final do vencimento do imposto. Essa afirmação não tem qualquer sentido. Se a decadência é o prazo para constituir o crédito, não poderia haver contagem de prazo após o vencimento, que pressupõe a constituição. Errado.

Resposta do professor = questão deveria ter sido anulada

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Comentários

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Gabarito D

(i) A questão refere-se ao ISS lançado por homologação.

(ii) O prazo decadencial para homologação será de 5 anos contados da ocorrência do fato gerador (salvo se comprovado dolo, fraude ou simulação). No caso, a questão não se trata de exceção.

(iii) 10 de fevereiro de 2010 + 5 anos (=10 de fevereiro de 2014)

(iv) Em 31 de dezembro de 2014 a empresa recebe notificação, ora, o prazo já se encerrou. Logo, o auto de infração foi lavrado mais de cinco anos.

Art. 150 CTN § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Vejamos outra hipótese: caso não houver qualquer pagamento, equipara-se às situações de dolo, fraude ou simulação, e o prazo sujeita-se à regra geral. O fato gerador começa a contatem em 1º de janeiro do ano seguinte.

B) Conforme o Art. 138 do CTN . A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 

O PRAZO INICIAL DA DECADÊNCIA QUINQUENAL TRIBUTÁRIA.

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:

REGRA GERAL: O dia da ocorrência do fato gerador (art. 150 § 4º) → Obrigação declarada e paga (parcial ou total)

REGRA ESPECÍFICA:

a) 1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I), nas seguintes situações:

I. Não foi declarado e não foi pago antecipadamente;

II. Com dolo, Fraude ou Simulação (doutrina majoritária).

b) Declarado e não pago → não sofre decadência, apenas prescrição. (Súmula STJ 436).

OUTROS LANÇAMENTOS (ofício, declaração):

REGRA GERAL: 1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I).

REGRA ESPECÍFICA: Ainda no exercício corrente, iniciando-se a contagem a partir da notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (art. 173, único).

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( d ) no caso em questão, OPEROU-SE A DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA, pois se trata de lançamento por homologação e o auto de infração foi lavrado mais de cinco anos após a ocorrência do fato gerador.

20 DE JANEIRO DE 2010 -- FATO GERADOR

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, SERÁ ELE DE CINCO ANOS, A CONTAR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

PASSAR POR PROBLEMAS DE CAIXA --- NÃO HÁ ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

RECOLHE APENAS R$ 100,00 -- Considera-se definitivamente constituído. (SÚMULA 436)

DEIXANDO R$ 4.900,00 SEM PAGAMENTO – Será necessário o lançamento de ofício suplementar.

NOTIFICAÇÃO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO -- Não muda nada.

20 DE JANEIRO DE 2015 – Operou a decadência do direito de lançar pelo Fisco.

APRESENTAÇÃO, EM 10 DE FEVEREIRO DE 2015, DE AUTO DE INFRAÇÃO --- já estava extinto o direito de lançar pela decadência.

Como a questão indica que o tributo é lançado por homologação, o prazo decadencial do fisco irá variar conforme tenha havido, ou não, declaração do contribuinte acerca da ocorrência do fato gerador.

Se o contribuinte declarou e não pagou (ou pagou a menor), o fisco terá o prazo de cinco anos para promover a homologação da declaração e lançar o valor (ou a respectiva diferença), contados do fato gerador, na forma do art. 150, 4º, do CTN.

Se o contribuinte não declarar a ocorrência do fato gerador, o fisco terá o prazo de cinco anos para promover o lançamento, contados do exercício financeiro seguinte ao da ocorrência do fato gerador, na forma do art. 173, I, do CTN.

Essas regras foram estabelecidas pelo STJ, no enunciado 555 da súmula de sua jurisprudência.

No caso da questão, como houve declaração e pagamento a menor, a situação se enquadra na primeira regra, de modo que a homologação da declaração e o lançamento da diferença só poderia ocorrer em até cinco anos da data do fato gerador.

GAbarito: D

O DOD explica o assunto:

Crédito tributário

É constituído com um ato do Fisco chamado de “lançamento”. Só depois que a obrigação tributária se transforma em crédito tributário é que ela se torna líquida e exigível e poderá ser executada. O Fisco possui um prazo para efetuar o lançamento. Se não fizer no prazo, haverá decadência.

Há 3 espécies de lançamento (a lei é que determina a modalidade de lançamento aplicável para cada imposto):

a) LANÇAMENTO DE OFÍCIO (DIRETO): o Fisco, sem a ajuda do contribuinte, calcula o valor do imposto devido e o cobra do sujeito passivo. Ex: IPTU.

b) LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO (MISTO): para que o Fisco calcule o valor devido, é necessário que o contribuinte forneça antes algumas informações sobre matéria de fato. O contribuinte não antecipa o pagamento. Apenas fornece esses dados e aguarda o valor que lhe vai ser cobrado.  Ex: ITBI.

c) LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO ("AUTOLANÇAMENTO"): este sim, se refere à questão:

A lei determina que é o próprio contribuinte quem, sem prévio exame da autoridade administrativa, deverá calcular e declarar o quanto deve, antecipando o pagamento do imposto. Depois que ele fizer isso, o Fisco irá conferir se o valor pago foi correto e, caso tenha sido, fará a homologação do pagamento [Art. 150 do CTN].

A homologação do pagamento feito pode ser expressa ou tácita

Será expressa se a autoridade administrativa examinar o pagamento e editar um ato concordando com o valor recolhido.

Será tácita quando o Fisco não examinar o pagamento no prazo legal. Aí, neste caso, o pagamento é homologado tacitamente porque a Fazenda perde o direito de questionar o valor pago. A homologação tácita está prevista no § 4º do art. 150: "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação".

Com a homologação (expressa ou tácita) há a extinção do crédito tributário (art. 156, VII, CTN). [A extinção não acontece com o pagamento antecipado, mas sim com a homologação!]

O que acontece se o sujeito passivo antecipa o pagamento no prazo fixado pela lei, mas o Fisco constata que o contribuinte pagou menos do que seria devido?

O Fisco possui um prazo de 5 anos para apurar eventual diferença nos valores recolhidos e efetuar, de ofício, o lançamento suplementar daquilo que faltar. Esse prazo de 5 anos é contado do dia em que ocorreu o fato gerador, na forma do § 4º do art. 150.

Passados os 5 anos, se o Fisco não realizou o lançamento das diferenças, ele perderá o direito de fazê-lo porque terá havido decadência e homologação tácita e a Fazenda Pública terá que se contentar com o valor que foi pago.

E se o sujeito passivo não antecipar o pagamento no prazo fixado pela lei? Se ele não pagar nada, o que acontece?

Quer saber? Vá para próximo post...

... continuando a explicação do DOD... (para quem não quer ir além, vá direito ao meu outro comentário - ele sim se refere à questão)

E se o sujeito passivo não antecipar o pagamento no prazo fixado pela lei? Se ele não pagar nada, o que acontece?

O Fisco também deverá fazer o lançamento de ofício. Assim, se a lei prevê que o contribuinte deveria ter feito o pagamento antecipado do imposto e, mesmo assim, o sujeito passivo não o realiza, não fazendo a declaração prévia do débito, então, neste caso, a Administração Tributária deverá fazer o lançamento direto substitutivo (art. 149, V, do CTN). O Auditor Fiscal irá identificar quem é o sujeito passivo, calcular o quanto do tributo é devido e o valor da multa aplicável. Dessa forma, o lançamento era inicialmente por homologação, mas como o sujeito passivo não fez o pagamento, o Fisco passa a ter o poder dever de agir e cobrar o imposto diretamente, por meio do lançamento de ofício.

Vale ressaltar que, se o contribuinte não paga nada, significa que é praticamente certo que ele também não fez a "declaração do débito". Isso porque no lançamento por homologação, o contribuinte declara o quanto acha que deve e antecipa o pagamento para só depois isso ser analisado pelo Fisco. Se ele não pagou nada, é intuitivo que também não tenha declarado o débito.

Vimos que, no caso de pagamento PARCIAL, o termo inicial do prazo para a realização do lançamento de ofício é a data da ocorrência do fato gerador (§ 4º do art. 150). Na hipótese de ausência de pagamento, aplica-se esta mesma regra? Qual é o termo inicial do prazo decadencial para lançamento de ofício no caso de AUSÊNCIA DE PAGAMENTO antecipado?

NÃO. O termo inicial no caso de pagamento parcial é diferente da hipótese de ausência de pagamento.

Se o contribuinte não antecipa o pagamento, ou seja, se ele não paga nada, o prazo decadencial para que o Fisco faça o lançamento de ofício não será calculado com base no § 4º do art. 150, mas sim de acordo com o inciso I do art. 173 do CTN: "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;".

Quando o inciso I fala em "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" ele quer dizer primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador (REsp 973.733-SC). Assim, se o fato gerador ocorreu em 15 de março de 2015 e o contribuinte não apresentou a declaração do débito e não fez a antecipação do pagamento, o Fisco terá 5 anos para realizar o lançamento de ofício, sendo que este prazo se iniciou em 01 de janeiro de 2016.

 

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