Nos Juizados Especiais Cíveis,
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Alternativa B) Nas ações cujo objeto seja a reparação de dano de qualquer natureza, o foro competente para o seu processamento e julgamento será o do domicílio do autor ou o do local do ato ou do fato (art. 4º, III, Lei nº. 9.099/95). Assertiva incorreta.
Alternativa C) A afirmativa está em conformidade com o que dispõe o art. 3º, I, III e IV, da Lei nº. 9.099/95. Assertiva correta.
Alternativa D) De fato, o incapaz, o preso, a massa falida e o insolvente civil não poderão ser partes nas ações que correm sob o rito especial dos juizados especiais cíveis, mas a mesma restrição não é imposta às pessoas jurídicas em geral, mas tão-somente às pessoas jurídicas de direito público (art. 8º, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa E) É certo que a pessoa jurídica ou o titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, porém, por expressa disposição de lei, não é exigida a existência de qualquer vínculo empregatício (art. 9º, §4º, Lei nº. 9.099/95). Assertiva incorreta.
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a) Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
b) Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
c) Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
d) Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
e) § 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Direto ao ponto segue o erro de cada alternativa:
a) Não se admitirá, no processo...Litisconsórcio;
b) Nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, o foro competente será sempre, e Exclusivamente, o do domicílio do réu;
C) CORRETA
D) Não poderão propor ações Quaisquer Pessoas Jurídicas; Obs: Pessoa jurídica de direito Público pode
e) O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual...Desde que possua vínculo empregatício com a pessoa jurídica.
Rumo à Aprovação!
Alfartanos Forçaaaaa!!!!
Letra “a”: ERRADO –
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.Admitir-se-á o litisconsórcio.
Letra “b”: ERRADO -
Art. 4º
É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele
exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento,
filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para
reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.Em
qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I
deste artigo.
Letra “c”: CORRETO -
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I -as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III -a ação de despejo para uso próprio;
IV -as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
Letra “d”: ERRADO -
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso,as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)
I -as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II -as microempresas,assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;
III -as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV -as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Letra “e”: ERRADO -
Art. 9º, § 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir,sem haver necessidade de vínculo empregatício.
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