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Q411264 Direito Administrativo
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Item e: "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos

favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,

salvo comprovada má-fé. "

Item c: "

§ 1.º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de 

concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que,

neste caso, serão parte integrante do ato"

Fundamentação Per Relationem ou Aliunde:

Nós sabemos que o Estado Democrático de Direito e a princípio republicano estariam fatalmente comprometidos se não houvesse o dever do administrador e do estado-juiz de fundamentar suas decisões. Isto porque, a ausência de exposição das razões que levaram o agente a decidir de um modo ou de outro obstaria o controle interno e externo.

Pois bem.

A motivação per relationem consiste na fundamentação da decisão  por remissão a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido.

A motivação aliunde, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, pode também ser entendida como forma de suprimento da motivação do ato.

De acordo com Hely Lopes, a motivação aliunde é admitida na jurisprudência e consiste na declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Esse entendimento tem sido corriqueiramente cobrado em provas do CESPE e os tribunais superiores possem jurisprudência firme e pacífica nesse sentido.

É relevante registrar, que no âmbito administrativo, a própria Constituição Federal, no seu art. 37, II traz exceção à necessidade de fundamentação do ato administrativo. Trata-se da admissão e exoneração dos cargos em comissão. Frise-se, por oportuno, que o vício de motivação, no ato administrativo, é vício de forma (e não de motivo).


Gabarito: C.

Sobre a letra "A". A Lei 9784/99, que regula processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, diz:
"Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."

TF Súmula nº 383 - 03/04/1964 - DJ de 8/5/1964, p. 1238; DJ de 11/5/1964, p. 1254; DJ de 12/5/1964, p. 1278.

Prescrição em Favor da Fazenda Pública - Interrupção - Contagem de Recomeço do Termo Inicial

  A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo


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