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Q2133468 Direito Constitucional
Na hipótese de perda do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal por crime de responsabilidade (impeachment), caso haja divergência entre o que dispõe a lei orgânica municipal e a Constituição Estadual relativamente à ordem de sucessão das autoridades municipais no cargo de Prefeito, é correto afirmar, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se deverá aplicar o quanto estabelecido
Alternativas

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O tema é bem interessante e já foi discutido no Supremo Tribunal Federal, como indica o enunciado da questão, quando do julgamento da ADI n. 687, que analisou alguns dispositivos da Constituição do Estado do Pará. Na ocasião, o STF entendeu:

"Não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito do Município. A matéria pertinente à sucessão e à substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito inclui-se, por efeito de sua natureza mesma, no domínio normativo da Lei Orgânica promulgada pelo próprio Município.
- Não se reveste de validade jurídico-constitucional, por ofensiva aos postulados da autonomia do Município (CF, arts. 29 e 30) e da separação de poderes (CF, art. 2º c/c o art. 95, parágrafo único, I), a norma, que, embora inscrita na Constituição do Estado-membro, atribui, indevidamente, ao Juiz de Direito da comarca, que é autoridade estadual, a condição de substituto eventual do Prefeito Municipal" (ADI n. 687).

Note que este entendimento foi reafirmado nas ADIs n. 3549 e 1057, que tratam, respectivamente, de dispositivos das Constituições do Estado de Goiás e do Estado da Bahia. Assim, a única alternativa que condiz com o entendimento adotado pelo STF é a alternativa E, que é a resposta da questão.

Gabarito: a resposta é a LETRA E. 

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Vacância do Cargo de Prefeito e Autonomia Municipal

Por entender usurpada a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 75 da Constituição do Estado de Goiás que estabelece que, no caso de vacância no último ano de período de governo, serão, sucessivamente, chamados, para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara. Considerou-se, na linha da jurisprudência da Corte, que não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito do Município. Asseverou-se que a matéria pertinente à sucessão e à substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito inclui-se, por efeito de sua natureza mesma, no domínio normativo da Lei Orgânica promulgada pelo próprio Município. O Min. Carlos Britto fez ressalvas quanto aos fundamentos do voto da relatora. Precedentes citados: ADI 687/PA (DJU de 10.2.2006) e ADI 1057 MC/BA (DJU de 6.4.2001).

O princípio da simetria não se aplica em caso de dupla vacância do cargo de chefe do poder executivo municipal, uma vez que esse assunto é de interesse local. Sendo assim, nada impede, por exemplo, que a Lei Orgânica do Município determine que o primeiro substituto do prefeito seja o vereador mais votado na última eleição, ao invés do presidente da câmara dos vereadores.

gab E

GABARITO: E

A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. [ADI 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-9-2007, P, DJ de 31-10-2007.]

Os estados-membros, no exercício de suas autonomias, podem adotar o modelo federal previsto no art. 81, § 1º, da Constituição, cuja reprodução, contudo, não é obrigatória.

Os estados-membros não estão sujeitos ao modelo consubstanciado no art. 81 da Constituição Federal (CF) (1), abrindo-se, desse modo, a possibilidade de disporem normativamente, com fundamento em seu poder de autônoma deliberação, de maneira diversa (2).

No caso de dupla vacância, faculta-se aos estados-membros, ao Distrito Federal e aos municípios a definição legislativa do procedimento de escolha do mandatário político. 

No caso de realização de eleição indireta, a previsão normativa estadual de votação nominal e aberta é compatível com a CF.

Plenário. ADI 1057/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/08/2021 (Informativo 1025).

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