É vedado ao Juiz Leigo, nos termos da Resolução TJ/OE/RJ n....
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Art. 4º - São atribuições dos Juízes Leigos:
I - presidir audiências de conciliação;
II - presidir audiências de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas;
III - apresentar "projeto de sentença", em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetida ao Juiz de Direito do Juizado no qual exerça suas funções, para homologação por sentença.
§ 1º - O Juiz Leigo intimará as partes, na Audiência de Instrução e Julgamento, para comparecerem ao Cartório, para ciência da sentença a ser prolatada pelo Juiz de Direito, em data que não ultrapasse 20 (vinte) dias de sua realização.
§ 2º - É vedado ao Juiz Leigo proferir decisão de embargos de declaração e de embargos à execução.
Gabarito - Letra D
É vedado ao juiz leigo proferir decisão que verse sobre Embargos de Declaração e de Embargos à Execução.
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