A indústria X, licenciada pelo estado Y, causou um derramam...
Nessa situação hipotética, assinale a opção correta, acerca da responsabilidade civil ambiental da administração pública conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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Gabarito comentado
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A questão exige conhecimento acerca da responsabilidade civil ambiental e pede ao candidato que assinale o item correto, seguindo a jurisprudência do STJ e de acordo com o texto que segue: “A indústria X, licenciada pelo estado Y, causou um derramamento de óleo em um rio do município Z. O Ministério Público solicitou que a União e o estado Y cumprissem seu dever de fiscalização ambiental, de modo a conter o dano em andamento, no entanto, não tomaram qualquer providência. O município Z não teve ciência do problema ambiental.”
Para responder, importante o conhecimento do julgado abaixo:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE MORADIAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CIÊNCIA DO MUNICÍPIO. INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
[...]
VI - O Estado é solidário, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, por danos ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação. Em casos tais em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).
[STJ – 2ª Turma – AREsp 1756656 / SP – Rel.: Min. Francisco Falcão – D.J.: 18.10.2022]
Perceba que na situação hipotética trazida pela banca, os entes omissos foram a União e o Estado Y. O Município Z não teve ciência do dano, motivo pelo qual não pode sofrer as consequências de uma suposta não omissão. Por outro lado, a indústria X deve responder pelos danos ambientais, haja vista se tratar de uma responsabilidade objetiva (a qual deve conter os requisitos: ato, dano e nexo causal).
Portanto, a União, a indústria X e o estado Y deverão responder solidariamente pelo dano ambiental, de modo que somente o item “E” encontra-se correto.
Gabarito: E
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Comentários
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A alternativa correta é a letra E.
O STJ possui entendimento consolidado segundo o qual “A responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária”, conforme Súmula 652. Pelo que se depreende da referida súmula, a responsabilidade pelo dano ambiental decorrente da omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário.
Analisando o caso concreto em questão, quem efetivamente se omitiu foi a União e o estado Y, vez que demandados pelo MP para que se desincumbissem de seu dever de fiscalização, os quais, no entanto, quedaram-se inertes. O município não foi demandado pelo MP, não havendo como ser responsabilizado por qualquer omissão.
Pelo exposto, conclui-se que a União e o estado Y são responsáveis solidariamente juntamente com a indústria X, por ter violado o seu dever de fiscalização.
Fonte: prova comentada pelo Estratégia
COMENTÁRIO - PARTE I
De acordo com os motivos a seguir, que fundamentam o recurso que apresentarei da questão, a resposta correta deve ser a letra C.
Segundo o próprio enunciado, a questão deve ser respondida observando a jurisprudência do STJ. No caso, o acórdão que subjaz à questão é o seguinte:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE MORADIAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CIÊNCIA DO MUNICÍPIO. INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(...)
II - O Juízo de primeira instância julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar os causadores diretos do dano e também o Município, em razão de sua omissão, em obrigações de fazer e não fazer.
III - O Tribunal a quo, julgando o recurso de apelação interposto, reformou parcialmente a sentença afastando a responsabilidade do Município apelante.
(...)
V - No caso, para excluir a responsabilidade da Municipalidade, o Tribunal de origem considerou, em suma, o fato de que o ente público não seria garantidor universal de condutas lesivas ao meio ambiente e que a autuação teve início no âmbito estadual. Esses argumentos acolhidos pelo Tribunal de origem não são, contudo, aptos, por si sós, a afastar a responsabilidade do Município pela omissão.
Conforme constou do acórdão recorrido, a Municipalidade teve ciência acerca dos fatos e por mais de seis anos permaneceu inerte, o que atraiu a violação do dever específico de agir.
VI - O Estado é solidário, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, por danos ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação. Em casos tais em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).
(...)
VIII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença condenatória.
(AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
COMENTÁRIO - PARTE II
Está claro que o gabarito se fundamenta no segundo trecho grifado no julgado (“a Municipalidade teve ciência acerca dos fatos e por mais de seis anos permaneceu inerte”), como se esse fosse a razão de decidir adotada no acórdão. Porém, não foi essa a postura do STJ. O trecho configura mero ‘obter dictum’, ou seja, um reforço à tese fundamental.
Afirmar que o município, por não ter ciência acerca do dano ambiental, estaria isento da correspondente responsabilidade equivale a dizer que a responsabilidade pelo dano ambiental seria subjetiva, o que contraria tese há muito tempo cristalizada no STJ.
A falta de conhecimento do dano pelo município decorre exatamente da violação de seu primeiro dever ambiental, que é o de fiscalizar. Sustentar essa ignorância da situação como causa excludente de responsabilidade equivale à tentativa daquilo que a doutrina e jurisprudência sempre chamaram de ‘valer-se da própria torpeza’. Nesse sentido, a Súmula 652 do STJ:
STJ Súmula 652 - A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
Em consonância com essas ideias, o voto parte da premissa de que “o Estado [o voto sempre utiliza a expressão ‘Estado’ para designar genericamente ‘Poder Público’, sem indicação específica de nenhum ente federativo] é solidário, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, por danos ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação”. “Assim, não prevalece que a responsabilidade civil ambiental por omissão do Estado seja subjetiva.”
COMENTÁRIO – PARTE III
Ainda segundo o voto, o fato de um ente público não ser demandado decorre justamente do caráter solidário (e, portanto, objetivo) da responsabilidade ambiental, pois obrigações solidários podem ser cobradas de um, de alguns ou de todos os devedores: “É assente no STJ o entendimento de que nos casos de danos ambientas, a regra geral é o litisconsórcio facultativo, por ser solidária a responsabilidade dos poluidores. Portanto, o autor pode demandar qualquer um dos poluidores, isoladamente, ou em conjunto, pelo todo, não existindo a obrigação de formar litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes.”
Assim, o fato de o município, no caso narrado na questão recorrida, não ter sido demandado, não exclui sua responsabilidade, que já existia antes mesmo de ajuizada a ação e permanece apesar de a municipalidade não figurar em no polo passivo da demanda.
Todas essas afirmações estão consignadas no voto relator (trechos grifados), do qual destacam-se os seguintes trechos:
“O dano ambiental decorreu, na espécie, de uma conjunção de ações e omissões. De um lado, houve omissão por parte do Município em relação à ocupação desordenada de área de preservação ambiental. De outro, a ação daqueles que, diretamente, causaram os prejuízos ambientais e deles se beneficiaram.
A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária. E, nos casos em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).
Assim, não prevalece que a responsabilidade civil ambiental por omissão do Estado seja subjetiva.
Com efeito, o Estado é solidário, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, por danos ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação.
A propósito:
COMENTÁRIO – PARTE IV
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERRENO DE MARINHA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. O juízo do primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal Regional analisou a controvérsia e manteve a sentença: "o resultado indesejável decorreu de uma conjunção de ações e omissões: a omissão da União em relação à ocupação desordenada de seu patrimônio, a omissão do Poder Público Estadual em relação ao licenciamento ambiental do local, a omissão do Poder Público Municipal em fiscalizar a correta ocupação do solo urbano e a ação daqueles que, diretamente, causaram os prejuízos ambientais e deles se beneficiaram. Neste ponto, e embora seja da natureza da reparação do dano a responsabilização objetiva e solidária, nos casos em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência), não podendo ser definida sem que antes seja afastada a possibilidade de os causadores diretos do dano repararem o prejuízo causado".
3. É assente no STJ o entendimento de que nos casos de danos ambientas, a regra geral é o litisconsórcio facultativo, por ser solidária a responsabilidade dos poluidores. Portanto, o autor pode demandar qualquer um dos poluidores, isoladamente, ou em conjunto, pelo todo, não existindo a obrigação de formar litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes. Precedentes: (...)
4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento pacífico do STJ, ao reconhecer a responsabilidade solidária de execução subsidiária do Poder Público omisso na atividade de fiscalização e prevenção de danos ambientais. Precedentes: AgRg no REsp 1.497.096/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; AgInt no REsp 1.326.903/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/4/2018; REsp 1.726.432/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.787.952/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 11/9/2020.).
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