Com base no que dispõe o Código Tributário Nacional acerca d...
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Art. 202 (CTN). O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
Quanto a letra e:
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, (quanto ao termo de inscrição) são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
A título de complementação, conferir o Enunciado da Súmula 392 do STJ, in verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão da dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."
A) ERRADO. Lei 6.830, Art. 2º § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
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B) ERRADO. Lei 6.830, Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
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C) ERRADA. CTN, Art. 201.Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
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D) CORRETA. CTN, Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
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E) ERRADO. LEF, Lei 6830, Art. 2º, § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
ERRADO A) A dívida ativa refere-se, sempre, à dívida tributária.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
ERRADO b) A dívida regularmente inscrita goza de certeza e liquidez e não poderá ser ilidida por nenhuma prova.
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
ERRADO c) A fluência de juros de mora exclui a liquidez do crédito inscrito em dívida ativa.
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de:
1) crédito dessa natureza,
2) regularmente inscrita na repartição administrativa competente,
3) depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
CORRETO d) Quando houver corresponsáveis, obrigatoriamente, estes também deverão ser indicados no termo de inscrição.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
ERRADO e) Comprovada após a decisão de primeira instância, a nulidade dos requisitos que devem constar no termo de inscrição pode ser suprida mediante a substituição da certidão nula.
Súmula: 392
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA)até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de:
1) nulidade da inscrição e
2) do processo de cobrança dela decorrente,
3) mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância,
4) mediante substituição da certidão nula,
5) devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa,
6) que somente poderá versar sobre a parte modificada.
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