A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem por função orien...

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Q2042511 Direito Financeiro
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem por função orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual. Ela dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Também cabe à LDO
Alternativas

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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

Vamos analisar as alternativas.
a)  ERRADO. Trata-se de função do PPA, segundo o art. 165, § 1º, da CF/88: “A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada".
b)  CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 165, § 2º, da CF/88: “A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento". 
c) ERRADO. A LOA que abarca o orçamento fiscal, o orçamento de investimento e o orçamento da seguridade social, segundo o art. 165, § 5º, da CF/88: 
"Art. 165. [...] § 5º. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público".

d) ERRADO.  É papel da LDO orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual. Mas não é seu papel incluir as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, segundo o art. 165, § 2º, da CF/88: “A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento". 


GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

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 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o plano plurianual;

 

II - as diretrizes orçamentárias;

 

III - os orçamentos anuais.

 

§ 1º A lei que instituir o PPA - plano plurianual - estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 2º A LDO - lei de diretrizes orçamentárias - compreenderá

- as metas e prioridades da administração pública federal,

- estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública,

- orientará a elaboração da lei orçamentária anual,

- disporá sobre as alterações na legislação tributária e

- estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

 

§ 5º A LOA - lei orçamentária anual - compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

 

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição (salvo) a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

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