No que concerne à obrigação tributária e ao crédito tributár...
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ERRADA
a) O lançamento não poderá ser revisto de ofício pela autoridade administrativa caso a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
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ERRADA
b) A especificação do prazo de duração do favor não se inclui entre os requisitos previstos na lei que concede a moratória em caráter geral
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor
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CERTA
c) Somente nos casos previstos no CTN pode ser modificado ou extinto o crédito tributário regularmente constituído.
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias
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ERRADA
d) Considera-seespontânea a denúncia, mesmo após o início de qualquer medida de fiscalização, dado o privilégio concedido à intenção do agente
.
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. ______________________________________________________________________________________
ERRADA
e) O lançamento do crédito reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei vigente, salvo se esta for posteriormente modificada ou revogada.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Pode-se afirmar que o art. 141 do CTN aponta no sentido da taxatividade da lista, uma vez que afirma expressamente que o “O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei”.
Todavia o STF entende NÃO ser taxativo o rol do art. 156 do CTN.
No julgamento da ADI 2405, o STF entendeu que a CRFB/88 não exigiu LC para as hipóteses de suspensão e extinção do crédito tributário, sendo apenas necessária a edição de LC para a decadência e prescrição, conforme se depreende do art. 146, III, b:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
Assim, o rol do art. 156 do CTN não seria taxativo, podendo os entes federados estabelecer regras específicas de quitação dos seus próprios créditos. No julgamento dessa ADI foi declarada constitucional lei gaúcha que estabelecia a extinção do crédito tributário através da dação em pagamento.
O CTN não prevê a confusão como forma de extinção das obrigações. No entanto, já surgiram casos concretos em que não restou ao Poder Judiciário outra opção senão declarar extintos créditos tributários em virtude de confusão.
Confusão é a forma extintiva das obrigações que se verifica quando se confundem na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor (art. 381 do CC/2002).
Um interessante exemplo dessa situação ocorreu quando o Município de BH praticou desapropriação indireta, imitindo-se na posse de imóvel particular. O anterior sujeito passivo estava em tal condição tão-somente por ser possuidor do imóvel. Com o esbulho praticado por BH, esse passou a ser possuidor e, portanto, sujeito passivo. Ocorre que o mesmo Município é o sujeito ativo do IPTU. Confundiram-se, na mesma pessoa, credor e devedor. O STJ declarou extinto o crédito tributário por confusão (AgRg 117.895/MG).
Não só a jurisprudência, mas a doutrina também entende ser um rol exemplificativo.
Conforme o professor Luciano Amaro:
"O rol do art. 156 não é taxativo. Se a lei pode o mais (que vai até o perdão da dívida
tributária) pode também o menos, que é regular outros modos de extinção do
dever de pagar tributo. A dação em pagamento, por exemplo, não figurava naquele
rol até ser acrescentada pela Lei Complementar n. 104/2001; como essa lei só se
refere à dação de imóveis, a dação de outros bens continua não listada, mas nem
por isso se deve considerar banida. Outro exemplo, que nem sequer necessita de
disciplina específica na legislação tributária, é a confusão, que extingue a obrigação
se, na mesma pessoa, se confundem a qualidade de credor e a de devedor
(CC/2002, art. 381). Há, ainda, a novação (CC/2002, art. 360)”.
A questão deveria ter sido anulada.
Para uma fase objetiva de concurso, a resposta da letra "c" é suficiente. O mesmo não ocorreria em prova subjetiva!
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