No que tange à Cédula de Crédito Bancário, Lei nº 10.931/04,...

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No que tange à Cédula de Crédito Bancário, Lei nº 10.931/04, assinale a alternativa correta
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A questão versa sobre Cédula de Crédito Bancária, nos termos da Lei 10.931/2004.

A CCB é um título de crédito que pode ser emitido por pessoa física ou jurídica, na forma cartular (em papel) ou escritural, em favor de uma instituição do Sistema Financeiro Nacional, representando uma promessa de pagamento, em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. A instituição do Sistema Financeiro Nacional em favor da qual é emitida a CCB é a Instituição Registradora da CCB.
Toda vez que alguém contrata um empréstimo com uma instituição financeira, como cartão de crédito, crédito rotativo na conta corrente é emitido contra si uma cédula de crédito bancário.

A) INCORRETA. Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior deverá ser emitida em moeda nacional. 


Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
(...)
§ 2º - "A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira."

Basicamente, o erro da questão é na emissão da CCB, que no presente caso, poderá se emitida em moeda estrangeira.

B) INCORRETA. A Cédula de Crédito Bancário somente poderá ser emitida com garantia real ou fidejussória, cedularmente constituída.

Art. 27. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.

Assim, a alternativa está incorreta, haja vista que a emissão  da CCB pode ser com ou sem garantia, real ou fidejussória.

C) CORRETA. A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiro.

A assertiva está correta, em consonância com o texto do artigo 26, §1º, da Lei 10.931/2004.

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

§ 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.


D) INCORRETA. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando ordem de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

A CCB é uma promessa de pagamento, de acordo com artigo 26 da Lei 10.931/2004,  e não uma ordem de pagamento, conforme dispõe a assertiva "d"

Fonte: http://revistadireito.com/entenda-a-cedula-de-cred...

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

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CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

CONDIÇÕES

A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.

A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.

GARANTIA

A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.


A) ERRADA - A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior deverá ser emitida em moeda nacional.

Art. 26, § 2º - "A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira".


B) ERRADA - A Cédula de Crédito Bancário somente poderá ser emitida com garantia real ou fidejussória, cedularmente constituída.

Art. 27. "A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída".


C) CORRETA - A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiro.

Art. 26, § 1º "A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros".


D) ERRADA - A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando ordem de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade


Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.


Conceito:

a CCB é um título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro certa, líquida e exigível emitido pelo devedor em favor de instituição financeira decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade.

Forma: cartular ou escritural

Garantias: Pode ser emitida com ou sem garantia, podendo ser, se houver, real ou fidejussória. -**Se for garantido por terceiro, o devedor e terceiro respondem solidariamente pela conservação do bem -O credor pode exigir seguro do bem. -O credor pode exigir a substituição do bem. Se o devedor não o fizer no prazo de 15 dias, a dívida será considerada vencida.

Se garantia real:

A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável.

Emissão e endosso: Só pode ser emitida por instituição do sistema financeiro nacional, mas pode ser endossada em preto para instituição não financeira. -somente a via do credor será negociável, devendo constar nas outras vias “não negociável”. -A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira, obedecendo exclusivamente às leis brasileiras.

Do protesto

dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.

Requisitos essenciais:

1- denominação

2- valor

3- juros

4- assinatura do devedor

5- nome da instituição credora

6- data e lugar de pagamento

7- promessa do emitente de pagar dívida certa líquida e exigível.

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