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Q941522 Direito Urbanístico
Em 1970, um casal faleceu, deixando a seus cinco filhos um imóvel rural de 500 hectares no município de Curvelo – MG. Os filhos promoveram processo judicial de inventário e partilha e registraram a transmissão causa mortis do bem no Cartório de Imóveis de Curvelo – MG. Cada filho adquiriu fração ideal de 1/5 (um quinto) sobre o imóvel, sem se especializar a gleba de cada um. Então, desde os anos 70 até hoje, 2018, eles passaram a exercer posse direta, ininterruptamente, sobre gleba que correspondia a cada fração ideal. Cada um cercou com arame a gleba que lhe correspondia e cada um passou a explorá-la economicamente: uns plantando eucalipto, outros, roça de milho e outro com atividade pecuária leiteira. Agora, em 2018, três dos cinco irmãos comparecem a um cartório de notas do estado de Minas Gerais e dizem ao tabelião: “1. que o irmão que explora atividade pecuária no imóvel (um dos ora comparecentes) pretende vender seu imóvel e encontrou um comprador para sua gleba de terras; 2. que esse pretenso comprador exige, para concretizar o negócio, que o imóvel tenha matrícula autônoma no cartório de imóveis (distinta da matrícula do imóvel maior); 3. que essa gleba a ser especializada confronta apenas exatamente com as duas glebas pertencentes aos dois irmãos comparecentes (não divide com as outras duas glebas pertencentes aos dois irmãos que não comparecem nem divide com imóvel externo); 4. que os outros dois irmãos (não comparecentes) manifestaram não se opor a essa individualização, mas que também não assinariam nada em cartório, não fariam ato algum para concretizar ou ajudar a individualização”. Na hipótese,
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Acho que a solução é a lavratura de escritura de estremação. Aparentemente, nem todos os estados possuem norma nesse sentido.
Precisa apenas do comparecimento dos lindeiros, no caso, os irmãos que concordaram em comparecer junto à escritura pública. Como se vê, os irmãos que não concordam, não são lindeiros, motivo pelo qual, desnecessário os seus comparecimento.
Entendendo ser caso de desmembramento constante no $3° do Art 176, LRP, sendo que, uma das exigências do Memorial descritivo é a assinatura dos lindeiros, no caso em tela, os irmãos que estão concordando com a venda da referida gleba.

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