Acerca de protesto de títulos, é correto afirmar que:
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Observa-se que o enunciado da presente questão o examinador pede a assertiva CORRETA. Esta versa sobre protesto de título e documento da dívida, segundo a Lei 9.492/1997.
A) INCORRETA. A irregularidade substancial do título, a exemplo da prescrição, observada pelo tabelião, obstará o registro do protesto.
A assertiva "a" está incorreta, pois vai de encontro ao texto do artigo 9º da Lei 9.492/97:
Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
B) INCORRETA O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução. Porém em se tratando de letra de câmbio, poderá tirar protesto por falta de pagamento contra o sacado não aceitante.
A presente alternativa está incorreta, haja vista que a afirmativa vai de encontro ao artigo 21, §5º, Lei 9.492/97:
Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
§ 5o Não se poderá tirar o protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.
C) INCORRETA. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia do pagamento, no valor indicado pelo apresentante.
A assertiva está incorreta, tendo em vista que o artigo 11 da Lei 9.492/97 preconiza que a conversão será no dia da apresentação:
Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.
D) Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, que podem ser expedidos por autarquias e fundações públicas.
Por fim, a alternativa "d" está correta, em consonância com artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/92:
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
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A) Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
B) Art. 21, § 5o Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.
C) Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.
D) CORRETA.
D) Lei 9.492, art. 1°, parágrafo único.
Complementando:
Art. 9, Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
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