Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis
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Além disso, os bens são classificados, de acordo com o Código Civil, como:
1) Dos bens considerados em si mesmos: São os bens imóveis e bens móveis; fungíveis e infungíveis; consumíveis e inconsumíveis; divisíveis e indivisíveis; singulares e coletivos.
2) Dos bens reciprocamente considerados: bens principais e acessórios.
3) De acordo com a titularidade: bens públicos e particulares.
A presente questão aborda os bens divisíveis e indivisíveis. Bens divisíveis, de acordo com o nosso ordenamento jurídico, são aqueles que podem ser fracionados sem alteração em sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam.
Já os bens indivisíveis não podem sofrer divisão, sob pena de redução considerável de seu valor econômico, de sua substância, qualidade ou utilidade essencial. Podem ser classificados como:
I- Naturalmente indivisíveis: os que não podem ser divididos sob pena de alterarem sua substância, perderem consideravelmente seu valor e utilidade. Como exemplo pode ser citado um automóvel que, ao ser partido no meio, perderia consideravelmente seu valor, sua utilidade e, conseqüentemente, sua substância.
Os bens naturalmente divisíveis podem se tornar em bens indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes (art. 88 – CC).
II- Por determinação legal: aquelas ocasiões em que a lei se manifesta expressamente no sentido de que o bem deva ser considerado indivisível. Um exemplo é a servidão predial.
III- Por vontade das partes: são aqueles bens divisíveis transformados em indivisíveis por vontade das partes manifestadas em contrato.
Desta forma, considerando que a questão pede a alternativa que se enquadra na possibilidade de os bens naturalmente divisíveis se tornarem indivisíveis, tem-se que a resposta correta é a letra B.
Com fundamento no artigo 88 do Código Civil, é possível a mudança por determinação legal ou por vontade das partes. No caso específico previsto na alternativa correta, quando a indivisão por vontade das partes ocorrer quando em condomínio, se a indivisão tiver sido estabelecida pelo doador ou testador, esta não poderá não pode exceder 5 (cinco) anos.
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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Gabarito B
Código Civil. Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Art. 1.320. § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
ERREI... NÃO SABIA QUE TINHA ESSE PRAZO....
Aquele tipo de questão que só se aprende o assunto errando
nunca ouvi falar.
Nem sabia que isso existia
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