Uma casa modular, que pode ser retirada de seus alicerces, p...
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Gabarito comentado
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Além disso, os bens são classificados, de acordo com o Código Civil, como:
1) Dos bens considerados em si mesmos: São os bens imóveis e bens móveis; fungíveis e infungíveis; consumíveis e inconsumíveis; divisíveis e indivisíveis; singulares e coletivos.
2) Dos bens reciprocamente considerados: bens principais e acessórios.
3) De acordo com a titularidade: bens públicos e particulares.
O que interessa para nós na questão são os bens imóveis, ou seja, aqueles que não podem ser transportados de um local para o outro sem que haja destruição do local em que se encontra ou do bem. O Código Civil os classifica como:
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
No caso em tela, a banca descreve uma casa modular, que pode ser retirada de seus alicerces, para ser fixada em local diferente do original, sem perder sua natureza e finalidade, questionando o que esta será considerada, para fins de bens.
Ora, é sabido que uma casa é considerada um bem imóvel, e, por esta razão, não pode ser transportada de um local para o outro sem que ocorra a destruição do bem. Todavia, apresenta-se a casa modular, ou seja, aquela composta por secções modulares previamente construídas em fábrica, que são posteriormente transportadas para o local de construção com o objectivo de serem unificadas através do recurso a maquinaria pesada. Estas, embora possuam a característica de transporte, não perdem o caráter de bem imóvel, vez que ainda conservam a sua unidade.
Desta forma, diante de todo o exposto, conclui-se que a casa modular não perde o caráter de imóvel, por força do artigo 81, I do Código Civil.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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Denomina-se de bens imóveis por acessão física, Industrial ou Artificial.
O Código Civil. Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
letra A. art 81,I- como exemplo existem certas casas de madeira que são capazes de transportar porém, elas não perdem caráter de imóvel.
GABARITO: LETRA A
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
GABARITO A
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS:
a. Bens Imóveis:
i. POR NATUREZA:
1. Solo com sua superfície, subsolo e espaço aéreo;
ii. POR ACESSÃO NATURAL:
1. Tudo o mais que ao solo aderir. Ex: arvores e frutos pendentes; pedras, cursos d’água e outros.
2. Exceção:
a. Arvores plantadas em vasos, pois são removíveis;
b. E os moveis por antecipação – b, iii;
iii. POR ACESSÃO INDUSTRIAL OU ARTIFICIAL:
1. As edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
2. Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
iv. POR DETERMINAÇÃO LEGAL:
1. Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
2. O direito à sucessão aberta.
b. Bens Móveis:
i. POR NATUREZA:
1. Bens que, sem deterioração na substancia, podem ser transportados de um lugar para o outro, por força própria ou estranha. Ex: casa pré-fabricada enquanto exposta à venda ou transportada será tida como bem móvel, visto que aqui ainda não houve a alteração de sua finalidade econômica (comercio) para a de habitação.
ii. POR DETERMINAÇÃO LEGAL:
1. As energias que tenham valor econômico;
2. Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
3. Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
iii. POR ANTECIPAÇÃO:
1. Bens incorporados ao solo, mas com a intenção de separa-los oportunamente e converte-los em moveis. Exemplo – árvores destinadas ao corte e os frutos ainda não colhidos, imóveis vendidos para fim de demolição. Aqui a vontade humana atua no sentido de mobilizar bens imóveis a sua finalidade econômica.
OBS – acessão: justaposição ou aderência de uma coisa à outra.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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O CC dispõe que NÃO PERDEM o caráter de bem imóvel as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local. Exemplo: casas pré-fabricadas transportadas de um local para outro.
Fonte: Manual Completo de Direito Civil. Wander Garcia e Gabriela Rodrigues. Ed. Foco, 2019, p. 67.
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