Uma casa modular, que pode ser retirada de seus alicerces, p...

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Q941535 Direito Civil
Uma casa modular, que pode ser retirada de seus alicerces, para ser fixada em local diferente do original, sem perder sua natureza e finalidade é considerada
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Os bens, materiais ou imateriais, são objetos das relações jurídicas. São bens jurídicos os de natureza patrimonial, isto é, tudo aquilo que se possa incorporar ao nosso patrimônio, como por exemplo uma casa, um carro, uma roupa, etc. Ademais, há uma classe de bens jurídicos não-patrimoniais, economicamente estimáveis e insuscetíveis de valoração pecuniária. A vida e a honra são exemplos fáceis de se compreender os bens não patrimoniais. 

Além disso, os bens são classificados, de acordo com o Código Civil, como:

1) Dos bens considerados em si mesmos: São os bens imóveis e bens móveis; fungíveis e infungíveis; consumíveis e inconsumíveis; divisíveis e indivisíveis; singulares e coletivos.

2) Dos bens reciprocamente considerados: bens principais e acessórios.

3) De acordo com a titularidade: bens públicos e particulares.

O que interessa para nós na questão são os bens imóveis, ou seja, aqueles que não podem ser transportados de um local para o outro sem que haja destruição do local em que se encontra ou do bem. O Código Civil os classifica como:

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

No caso em tela, a banca descreve uma casa modular, que pode ser retirada de seus alicerces, para ser fixada em local diferente do original, sem perder sua natureza e finalidade, questionando o que esta será considerada, para fins de bens. 

Ora, é sabido que uma casa é considerada um bem imóvel, e, por esta razão, não pode ser transportada de um local para o outro sem que ocorra a destruição do bem. Todavia, apresenta-se a casa modular, ou seja, aquela composta por secções modulares previamente construídas em fábrica, que são posteriormente transportadas para o local de construção com o objectivo de serem unificadas através do recurso a maquinaria pesada. Estas, embora possuam a característica de transporte, não perdem o caráter de bem imóvel, vez que ainda conservam a sua unidade. 

Desta forma, diante de todo o exposto, conclui-se que a casa modular não perde o caráter de imóvel, por força do artigo 81, I do Código Civil. 

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

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Denomina-se de bens imóveis por acessão física, Industrial ou Artificial.


O Código Civil. Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

letra A. art 81,I- como exemplo existem certas casas de madeira que são capazes de transportar porém, elas não perdem caráter de imóvel.

GABARITO: LETRA A

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações queseparadas do solo, mas conservando a sua unidadeforem removidas para outro local;

GABARITO A



BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS:

a.      Bens Imóveis:

                         i.     POR NATUREZA:

1.      Solo com sua superfície, subsolo e espaço aéreo;

                        ii.     POR ACESSÃO NATURAL:

1.      Tudo o mais que ao solo aderir. Ex: arvores e frutos pendentes; pedras, cursos d’água e outros.

2.      Exceção:

a.      Arvores plantadas em vasos, pois são removíveis;

b.      E os moveis por antecipação – b, iii;

                      iii.     POR ACESSÃO INDUSTRIAL OU ARTIFICIAL:

1.      As edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

2.      Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

                      iv.     POR DETERMINAÇÃO LEGAL:

1.      Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

2.      O direito à sucessão aberta.

b.     Bens Móveis:

                         i.     POR NATUREZA:

1.      Bens que, sem deterioração na substancia, podem ser transportados de um lugar para o outro, por força própria ou estranha. Ex: casa pré-fabricada enquanto exposta à venda ou transportada será tida como bem móvel, visto que aqui ainda não houve a alteração de sua finalidade econômica (comercio) para a de habitação.

                        ii.     POR DETERMINAÇÃO LEGAL:

1.      As energias que tenham valor econômico;

2.      Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

3.      Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

                      iii.     POR ANTECIPAÇÃO:

1.      Bens incorporados ao solo, mas com a intenção de separa-los oportunamente e converte-los em moveis. Exemplo – árvores destinadas ao corte e os frutos ainda não colhidos, imóveis vendidos para fim de demolição. Aqui a vontade humana atua no sentido de mobilizar bens imóveis a sua finalidade econômica.

OBS – acessão: justaposição ou aderência de uma coisa à outra.



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O CC dispõe que NÃO PERDEM o caráter de bem imóvel as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local. Exemplo: casas pré-fabricadas transportadas de um local para outro.

Fonte: Manual Completo de Direito Civil. Wander Garcia e Gabriela Rodrigues. Ed. Foco, 2019, p. 67.

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