Em relação à eficácia e aplicabilidade das normas constituci...

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Q941590 Direito Constitucional
Em relação à eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a alternativa INCORRETA.
Alternativas

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A questão aborda a temática relacionada à aplicabilidade das normas constitucionais. Analisemos as alternativas:

Alternativa “a”: está correta.  As Normas Constitucionais de Eficácia Plena dispõem de aplicabilidade direta, imediata e integral, pois não carecem de regulamentação para tornarem-se aplicáveis (aplicabilidade direta), são suscetíveis de aplicação sem solução de continuidade (aplicabilidade imediata) e não podem ter seu alcance contido pela legislação infraconstitucional (aplicabilidade integral). Exemplo: art. 1º e 2º da CF.

Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art. 5º, § 1º, CF/88 - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Alternativa “c”: está correta. Tais normas não possuem aplicabilidade direta e imediata, pois carecem de regulamentação para tornarem-se aplicáveis, de modo que a norma infraconstitucional torna aplicável a constitucional quando for produzida.

Alternativa “d”: está correta. Normas de eficácia contida são de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois são sujeitas a restrições previstas ou dependentes de regulamentação que limite a sua eficácia e aplicabilidade, reunindo as normas que incidem imediatamente e produzem (ou podem produzir) todos os efeitos pretendidos, mas prevêem meios ou conceitos que permitem manter a sua eficácia contida em certos limites, dadas certas circunstancias. Exemplo: art. 5°, inc. XIII da CF.

Gabarito do professor: letra b.


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Letra B

Segundo Jorge Miranda, as normas programáticas são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata.

Letra B:


Art. 5º § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

GABARITO LETRA B

Resumo feito pela colega Alice Lannes


EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

• Normas de eficácia plena: autoaplicáveis, não restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e integral. Produzem seus efeitos desde a entrada em vigor da CF

• Normas de eficácia contida ou prospectiva: autoaplicáveis, restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral. Já produzem efeitos desde a entrada em vigor da CF, mas podem ser restringidas por outra lei, norma constitucional ou conceitos ético-jurídicos indeterminados

• Normas constitucionais de eficácia limitada: não-autoaplicáveis, aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Não produzem efeitos; dependem de regulamentação. Se dividem em:

> Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições das instituições, pessoas e órgãos previstos na CF

> Normas declaratórias de princípios programáticos: estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional


Normas de eficácia limitada têm pelo menos dois efeitos: negativo (revogação de disposições anteriores em sentido contrário) e vinculativo (obriga o legislador ordinário a editar leis regulamentadoras).


Veja dicas para diferenciar as “contidas” das “limitadas”:


1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.

2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.

3) Enquanto não houver lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação

As normas constitucionais de eficácia plena são suscetíveis de aplicação sem solução de continuidade.

alguém poderia explicar essa parte destacada?


sem solução de continuidade” seria o mesmo que “sem interrupção da continuidade”, o que quer dizer “sem descontinuidade”. Quando se expressar a vontade de que não haja interrupção de um trabalho, por exemplo, pode-se escrever: “Esperamos que não haja solução de continuidade” . 


http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=visualiza_dica&id_noticia=5488

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