A atual Constituição da República Federativa do Brasil pode ...

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Q941593 Direito Constitucional
A atual Constituição da República Federativa do Brasil pode ser classificada como:
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A questão aborda a temática relacionada à classificação das constituições. A CF/88 pode ser classificada como: Escrita. Pois é a Constituição na qual todos os dispositivos são escritos e estão inseridos de modo sistemático em um único documento, de forma codificada - por isso diz-se que sua fonte normativa é única. Conforme a doutrina, a elaboração do texto pelo órgão constituinte se dá num momento único, “de um jato". É também Eclética, pois o convívio harmônico entre várias ideologias é a marca central de seu texto. É também analítica, igualmente apresentada como "prolixa" ou (longa", ampla, larga, extensa), sua confecção se dá de maneira extensa, ampla, detalhada, já que regulamenta todos os assuntos considerados relevantes para a organização e funcionamento do Estado. 

Gabarito do professor: letra a.


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Gabarito A.

 

A CF é PROFERIDA

 

Promulgada

Formal

Escrita / Eclética

gida

Dogmática

Analítica

A nossa atual Constituição possui as seguintes características:


Quanto à origem:

Promulgada-> é aquela cujo texto foi construído com efetiva participação popular.

Quanto à estabilidade

Rígida-> é aquela que para ser alterada exige a observância de um processo legislativo mais solene e complexo.

Quanto ao conteúdo

Formal-> são todas as normas inseridas no texto da constituição, independentemente de versarem ou não sobre temas tidos por constitucionais.

Quanto à forma

Escrita-> é aquela em que todos os dispositivos são escritos e estão inseridos de modo sistêmico em um único documento.

Quanto ao modo de elaboração

Dogmática-> é aquela que é elaborada em ocasião certa, historicamente datada por órgão com competência.

Quanto à extensão

Analítica-> é aquela cuja confecção se dá de maneira detalhada.

Quanto à finalidade

Dirigente-> é aquela que arquiteta programas(objetivos) a serem perseguidos pelos poderes públicos e pela sociedade.

Quanto à interpretação

Semântica-> é aquela que exige a aplicação de uma diversidade de métodos interpretativos para ser realmente entendido.

Quanto à correspondência com a realidade

Nominativa-> é aquela que apesar de ainda não reproduzir com plena congruência a realidade política e social do Estado, ao menos anseia alcançar este estágio.

Quanto à ideologia

Eclética-> é aquela que convivem com várias ideologias

Quanto à unidade

Orgânica-> é aquela onde estar organizada em uma estrutura documental única.

Quanto ao sistema

Principiológica-> é aquela onde os princípios são normas que preponderam.

Outras classificações:

Autoconstituição

Plástica

Suave

Expansiva

Social

Gab. A


Constituição Quanto à forma


1 - Escrita: é constituição consistente num código, num documento único sistematizado. É o sistema usual no continente europeu e, consequentemente, em toda a América Latina.


2 - Costumeira\não escrita\consuetudinária: é a constituição consistente em normas esparsas, não aglutinadas em um texto solene, centrada nos usos e costumes, na prática política e judicial. Seu grande exemplo é a constituição inglesa que não tem um documento escrito, um código. Ao contrário o seu direito constitucional decorre da identificação dos chamados direitos imemoriais do povo inglês. O sistema parlamentarista, que é o grande modelo para todo o mundo civilizado, não está estruturado em qualquer norma escrita.

GABARITO A

 

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES:

 

1.       Conteúdo: Material (substancial) ou formal;

2.       Forma: escritas (codificada ou positiva) ou não escritas (costumeira ou consuetudinária – costume);

3.       Origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada), outorgada ou cesaristas (plebiscitarias);

4.       Elaboração: Dogmática (constituições que resultam dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios fundamentais da teoria política e do direito dominante naquele momento) ou histórica;

5.       Extensão: sintéticas (concisa) ou analíticas (prolixas);

6.       Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou semirrígida;

7.       Ideologia: capitalista (liberais – social democrata) ou socialista;

8.       Karl loewenstein: normativas, nominal e semânticas;

9.       Sistema:

a.       Principológica – predominam os sistemas consagrados;

b.       Preceitual – prevalece as regras de pouco grau de abstração.

 

Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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“A Constituição Federal brasileira de 1988

Valendo-nos de todos os critérios classificatórios anteriormente expostos e a seguir esquematizados, podemos dizer que a Constituição brasileira de 1988 singulariza-se por ser: promulgada, escrita, analítica, formal (cf. nova perspectiva classificatória decorrente do art. 5.º, § 3.º, introduzido pela EC n. 45/2004, sugerida no item 2.4.4), dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva (ou de duração indefinida para o futuro), autônoma (autoconstituição ou “homoconstituição”), garantia, dirigente, social e expansiva.

FONTE: PEDRO LENZA

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