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Ano: 2013 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q340804 Direito Penal
Examine as assertivas que se seguem e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas

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Letra D

Contrabando e descaminho não se confundem. O contrabando é caracterizado pela importação ou exportação de mercadoria proibida. No descaminho (também conhecido por contrabando impróprio), a entrada ou saída de mercadoria é permitida, mas exige-se o pagamento de determinado imposto ou direito.
Perceba que, no descaminho, é essencial que o particular iluda, no todo ou em parte, o Fisco. Ou seja, é essencial que haja “fraude” – termo criticado na doutrina, pois a simples omissão dolosa ao não declarar o bem pode constituir o crime de descaminho.

Letra C

STJ

Processo:HC 104971 SP 2008/0089089-1
Relator(a):Ministro JORGE MUSSI
Julgamento:17/06/2010
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Publicação:DJe 09/08/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. UTILIZAÇÃO DE FITA ADESIVA. ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE. DESNECESSIDADE DE FINALIDADE ESPECÍFICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. É típica a conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva.

2. A caracterização do crime previsto no artigo 311 do Código Penal prescinde de finalidade específica do agente.

3. Ordem denegada.


Letra E

Denunciação caluniosa

  Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

  Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

  § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.



Sobre a alternativa B: 


Processo
REsp 1362524 / MG
RECURSO ESPECIAL
2013/0021696-4
Relator(a)
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
23/10/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/05/2014
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO
PENAL. ART. 307 DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. FALSA IDENTIFICAÇÃO
PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE
DA
CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE. SUBMISSÃO AO RITO PREVISTO NO ART.
543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ.
1. Típica é a conduta de atribuir-se falsa identidade perante
autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa
(art. 307 do CP).
2. O Supremo Tribunal Federal - ao julgar a repercussão geral no RE
n. 640.139/DF, DJe 14/10/2011 - reafirmou a jurisprudência
dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que o princípio
constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança
aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial
com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica
a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).
3. Recurso especial provido exclusivamente para restabelecer a
condenação do recorrido pelo delito de falsa identidade (art. 307
do
CP), consoante o decisum de primeiro grau, mantido, no que não
contrariar este voto, o acórdão a quo. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do
Superior Tribunal de Justiça.

Então o crime de descaminho se chama de contrabando impróprio? De hoje em diante chamarei furto de roubo impróprio, falsidade ideológica de estelionato impróprio e por aí vai....

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