Poderá ser penhorado o único imóvel residencial da família,
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O tema central da questão é a impenhorabilidade do bem de família, que está prevista na Lei nº 8.009/1990. Essa legislação protege o único imóvel residencial da família de ser penhorado para pagamento de dívidas, com algumas exceções específicas.
A questão aborda a possibilidade de penhora do único imóvel residencial da família em diferentes contextos de dívidas. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa B - Correta: A Lei nº 8.009/1990, em seu artigo 3º, inciso IV, determina que o imóvel pode ser penhorado em caso de execução de dívidas decorrentes de despesas de condomínio. Isso ocorre porque as despesas condominiais são relacionadas diretamente ao imóvel, e a sua inadimplência pode prejudicar a coletividade dos condôminos. Portanto, essa alternativa está correta.
Exemplo Prático: Imagine um condomínio onde um dos proprietários não paga suas taxas há meses. O condomínio pode pedir a penhora do imóvel para saldar essa dívida, mesmo que seja o único bem de família do devedor.
Alternativa A - Incorreta: A impenhorabilidade do bem de família não se aplica às dívidas alimentícias, conforme o artigo 3º, inciso III, da mesma lei. No entanto, a alternativa limita a penhorabilidade apenas a essa situação, sem abranger outras exceções previstas na lei.
Alternativa C - Incorreta: A penhora do bem de família em execuções fiscais não é permitida de maneira geral. A legislação não prevê uma exceção para execuções fiscais movidas pelo município em relação ao bem de família.
Alternativa D - Incorreta: A execução de créditos trabalhistas ou previdenciários não constitui exceção à impenhorabilidade do bem de família. A lei não permite a penhora do imóvel nessas situações.
Alternativa E - Incorreta: A penhora do bem de família em razão de fiança prestada em contratos bancários não é permitida, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que protege o bem de família nesses casos.
Pegadinha: A questão tenta confundir o candidato ao listar exceções à impenhorabilidade que não são verdadeiras. É importante conhecer as exceções legais e não se deixar levar por generalizações ou suposições.
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ALTERNATIVA B
Lei 8.009/90
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III -- pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)
Seguem dois julgados:
Agravo de Instrumento AG 1208918000 SP (TJSP)
"DESPESAS DE CONDOMÍNIO - PENHORA - IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - POSSIBILIDADE. É passível de penhora o imóvel residencial da família, quando a execução se referir a contribuições condominiais sobre ele incidentes".
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 172866 SP 1998/0031031-2
Ementa
Execução. Penhora. Imóvel financiado. Bem de família. Taxas condominiais. Precedentes da Corte.
1. A jurisprudência da Corte admite a penhora de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação para pagamento de taxas condominiais, não obstando o fato de ser considerado bem de família, a teor do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90.
2. Recurso especial não conhecido
reafirmando, trata-se de uma obrigação propter rem. LETRA B
alguém tem uma explicação?
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