De acordo como a Lei nº 6.015/73, no registro civil das pess...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A) INCORRETA. os jornais e revistas, excluindo as publicações nacionais e internacionais.
O artigo 122, I, da LRP não determina a exclusão de publicações nacionais e nem internacionais. Vejamos:
Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:
I - os jornais e demais publicações periódicas;
B) INCORRETA. as empresas que tenham por objeto o agenciamento de oficinas impressoras.
Segundo o artigo 122, IV, da LRP, matricula será de agenciamento de notícias e não de oficinais impressoras, conforme aponta a assertiva.
Art.122, IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
C) INCORRETA. as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes exclusivamente a pessoas jurídicas.
O artigo 122, II, da LRP, não atribui exclusividade apenas a pessoa jurídica, pelo contrário, a matricula de oficinas impressoras que pertence a pessoa jurídica, bem como a pessoa natural.
Art.122, II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas.
D) CORRETA. as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
A assertiva está correta, nos termos no artigo 122, III, da LRP.
Art. 122, III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Correta letra D:
Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:
I - os jornais e demais publicações periódicas;
II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
Código de normas do Paraná
Art. 426. Serão matriculados: • Ver art. 122 da Lei n. 6.015, de 31.12.1973 (LRP). I - os jornais e demais publicações periódicas; II - as oficinas impressoras de qualquer natureza pertencentes às pessoas naturais ou jurídicas; III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas; IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
Lei nº 6.015/73
A, ERRADA. Justificativa:
Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:
I – os jornais e demais publicações periódicas;
B, ERRADA. Justificativa:
Art. 122, IV – as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
C, ERRADA. Justificativa:
Art. 122, II – as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
D, CORRETA. Nos termos do Art. 122, III – as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo