De acordo como a Lei nº 6.015/73, no registro civil das pess...

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Q941610 Direito Notarial e Registral
De acordo como a Lei nº 6.015/73, no registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados(as)
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A questão versa sobre os atos matriculados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

A) INCORRETA. os jornais e revistas, excluindo as publicações nacionais e internacionais.

O artigo 122, I, da LRP não determina a exclusão de publicações nacionais e nem internacionais. Vejamos:
Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:
I - os jornais e demais publicações periódicas;


B) INCORRETA. as empresas que tenham por objeto o agenciamento de oficinas impressoras.

Segundo o artigo 122, IV, da LRP, matricula será de agenciamento de notícias e não de oficinais impressoras, conforme aponta a assertiva.
Art.122, IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
 

C) INCORRETA. as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes exclusivamente a pessoas jurídicas.

O artigo 122, II, da LRP, não atribui exclusividade apenas a pessoa jurídica, pelo contrário, a  matricula de oficinas impressoras que pertence a pessoa jurídica, bem como a pessoa natural.
Art.122, II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas. 


D) CORRETA. as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
A assertiva está correta, nos termos no artigo 122, III, da LRP.
Art. 122, III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

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Correta letra D:

Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:                      

I - os jornais e demais publicações periódicas;

II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.


Código de normas do Paraná

Art. 426. Serão matriculados: • Ver art. 122 da Lei n. 6.015, de 31.12.1973 (LRP). I - os jornais e demais publicações periódicas; II - as oficinas impressoras de qualquer natureza pertencentes às pessoas naturais ou jurídicas; III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas; IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias. 

Lei nº 6.015/73

A, ERRADA. Justificativa:

Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:

I – os jornais e demais publicações periódicas;

B, ERRADA. Justificativa:

Art. 122, IV – as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

C, ERRADA. Justificativa:

Art. 122, II – as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

D, CORRETA. Nos termos do Art. 122, III – as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.

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