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Q941618 Direito Notarial e Registral
Acerca do ato de reconhecimento de firma, é correto afirmar que:
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A questão versa sobre atos relacionados ao reconhecimento de firma, atribuição, em regra, do Tabelião de Notas.

A)INCORRETA.No instrumento de contrato de fiança, é obrigatório o reconhecimento na modalidade “por autenticidade".

Não há na legislação pátria nenhuma determinação quanto à obrigatoriedade do reconhecimento de firma  "por autenticidade" nos contratos de fiança.


B) INCORRETA. O tabelião, além de confrontar as assinaturas (a do documento com a do cartão), deve analisar se o signatário possui de fato poderes de presentar a pessoa jurídica em cujo nome firma o documento.

O reconhecimento por semelhança possui aptidão, tão somente, para atestar a similitude da assinatura apresentada no documento com relação àquelas apostas na ficha de serviço do cartório, também é certo que, assim como o reconhecimento de firma por autenticidade, tem a finalidade de atestar, com fé pública, que determinada assinatura é de certa pessoa, ainda que com grau menor de segurança.
Portanto, o tabelião, ao reconhecer firma por  autenticidade ou por semelhança, apenas, não entra na esfera intrínseca do conteúdo do documento.


C) CORRETA. Mesmo para praticar o ato na modalidade “por autenticidade", pode ser dispensado que o vendedor assine novamente o documento, quando ele comparece ao cartório portando esse documento já previamente assinado.

Em conformidade com artigo 271, §1º, do PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 de MG: 
Art. 271. O reconhecimento de firma poderá ser feito por autenticidade ou por semelhança.
§ 1º Reputa-se autêntico o reconhecimento de firma em que o autor que possua autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após ser devidamente identificado pelo tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, assinar o documento em presença do tabelião ou declarar-lhe que é sua a assinatura já lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafos.


D) INCORRETA. Pode ser reconhecida firma de menor, com 17 (dezessete) anos, não emancipado, não assistido, já que, no ato do reconhecimento de firma, o tabelião de notas é responsável unicamente pela análise da assinatura constante do documento a ele apresentado.

Segundo o artigo 276 do Provimento 260/2013 de MG, o reconhecimento de firma do menor, com 17 anos, não emancipado, é possível com o assistido. Nesse sentido:
Art. 276. O reconhecimento de firma de autoria de menor entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, quando cabível, depende de assistência, no ato respectivo, de ambos os pais, ou de um deles, sendo o outro falecido ou declarado ausente, ou ainda do tutor, devendo também o cartão de autógrafos ser assinado pelos representantes legais do menor.

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

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Comentários

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Alguém consegue justificar o gabarito? Ao meu ver a única alternativa correta é a letra "b".

Letra C

PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013

Art. 271. O reconhecimento de firma poderá ser feito por autenticidade ou por semelhança.

§ 1º Reputa-se autêntico o reconhecimento de firma em que o autor que possua autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após ser devidamente identificado pelo tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, assinar o documento em presença do tabelião ou declarar-lhe que é sua a assinatura já lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafos.

A letra B está incorreta pelo fato de o signatário da pessoa jurídica a "representar", ou seja, é um indivíduo que atua por outro (representado)....na presentação há uma relação orgânica, de modo que o indivíduo não representa outro, como uma pessoa jurídica, mas é identificado como sendo a própria pessoa jurídica...quando o presidente atua no exterior, ele não age "em nome do Brasil", mas ele é o próprio Brasil nas relações exteriores.

Assim, o tabelião não deve investigar se o signatário possui poderes para "presentar" a pessoa jurídica (como diz a questão), mas se possui poderes para "representa-la", considerando tratar-se de duas pessoas distintas (representante - pessoa física; representado - pessoa jurídica).

Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

A No instrumento de contrato de fiança, é obrigatório o reconhecimento na modalidade “por autenticidade”.

R. não é obrigatório o reconhecimento por autenticidade... aliás... mesmos sem assinatura reconhecida o documento é válido.

B O tabelião, além de confrontar as assinaturas (a do documento com a do cartão), deve analisar se o signatário possui de fato poderes de presentar a pessoa jurídica em cujo nome firma o documento.

R. copiando a resposta do Demis Guedes/MS

A letra B está incorreta pelo fato de o signatário da pessoa jurídica a "representar", ou seja, é um indivíduo que atua por outro (representado)....na presentação há uma relação orgânica, de modo que o indivíduo não representa outro, como uma pessoa jurídica, mas é identificado como sendo a própria pessoa jurídica...quando o presidente atua no exterior, ele não age "em nome do Brasil", mas ele é o próprio Brasil nas relações exteriores.

Assim, o tabelião não deve investigar se o signatário possui poderes para "presentar" a pessoa jurídica (como diz a questão), mas se possui poderes para "representa-la", considerando tratar-se de duas pessoas distintas (representante - pessoa física; representado - pessoa jurídica).

C (Correta) Mesmo para praticar o ato na modalidade “por autenticidade”, pode ser dispensado que o vendedor assine novamente o documento, quando ele comparece ao cartório portando esse documento já previamente assinado.

R. opiando a resposta do Fernando Fernandes

PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013

Art. 271. O reconhecimento de firma poderá ser feito por autenticidade ou por semelhança.

§ 1º Reputa-se autêntico o reconhecimento de firma em que o autor que possua autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após ser devidamente identificado pelo tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, assinar o documento em presença do tabelião ou declarar-lhe que é sua a assinatura já lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafos.

D Pode ser reconhecida firma de menor, com 17 (dezessete) anos, não emancipado, não assistido, já que, no ato do reconhecimento de firma, o tabelião de notas é responsável unicamente pela análise da assinatura constante do documento a ele apresentado.

R. PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 (cuidado... em SP e outros estados não depende de assistência.)

Art. 276. O reconhecimento de firma de autoria de menor entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, quando cabível, depende de assistência, no ato respectivo, de ambos os pais, ou de um deles, sendo o outro falecido ou declarado ausente, ou ainda do tutor, devendo também o cartão de autógrafos ser assinado pelos representantes legais do menor.

Olha, a alternativa C está estranha. Se o reconhecimento é por AUTENTICIDADE a parte tem de assiná-lo NA PRESENÇA DO Tabelião. Se levar o documento já assinado, será reconhecida por semelhança E NÃO POR AUTENTICIDADE

Autentica é a assinatura em que o tabelião atesta a identidade da pessoa presente no Cartório, garantindo que foi ela quem assinou aquele documento NA SUA PRESENÇA

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