Em relação ao Poder Constituinte, assinale a alternativa INC...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (16)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão aborda a temática relacionada à teoria do Poder Constituinte. Analisemos as alternativas:
Alternativa “a”: está incorreta. O poder responsável pela estruturação e organização dos Estados federados possui características diametralmente opostas às do Poder Constituinte Originário. Enquanto este é um poder político, inicial, soberano e incondicionado juridicamente, o Poder Constituinte Decorrente é instituído pela Constituição da República é limitado por suas normas (CF, art. 25). Trata-se, portanto, de um poder: a) de direito, institucionalizado pela Constituição, possuidor, pois, de natureza jurídica; b) limitado (ou subordinado), c) condicionado, d) e secundário ou de 2° grau.
Alternativa “b”: está correta. Conforme art. 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Alternativa “c”: está correta. Vide comentário da letra “a”.
Alternativa “d”: está correta. O Poder Constituinte Originário (espécie) é responsável pela escolha e formalização do conteúdo das normas constitucionais. Trata-se de um poder político, supremo e originário, encarregado de elaborar a Constituição de um Estado.
Gabarito do professor: letra a.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: A
O Poder Constituinte originário é inicial, autônomo e incondicionado juridicamente.
PODER CONSTITUINTE DECORRENTE
É o Poder dos Estados Membros elaborarem suas Constituições, sempre respeitando a simetria com a Constituição Federal.
O Poder Constituinte Decorrente se divide em:
- Inicial: Poder de criar a nova Constituição dos Estados-Membros;
- De Revisão: Tem a função de promover reformas na Constituição dos Estados- Federados.
=> Características: tal Poder é totalmente diferente do Poder Constituinte Originário, pois nos termos do art. 25 da CF/881, o Poder Constituinte Decorrente é:
1 - Direto
2 - Secundário
3 - Limitado
4- Condicionado
O Poder Constituinte Decorrente possui as mesmas limitações impostas à capacidade de auto-organização dos Estados-Membros.
1.ORIGINÁRIO:
- É inicial: não existe nenhum outro poder antes ou acima dele, já que ele próprio cria o ordenamento constitucional.
-É autônomo: cabe apenas a ele definir a ideia de direito que irá prevalecer dentro do Estado (se será um Estado Federativo, Republicano, quais serão os direitos fundamentais).
-É incondicionado: por não estar submetido à observância de qualquer FORMA ou CONTEÚDO preexistente.
- É ilimitado, soberano, independente;
2. DECORRENTE: é responsável por elaborar e modificar as CONSTITUIÇÕES DOS ESTADOS- MEMBROS.
Obs: ele só existe em ESTADOS FEDERATIVOS e é criado pela CF.
Características do P.C.D.:
- Secundário: limitado JURIDICAMENTE pela Constituição que o criou;
Obs: PRINCÍPIO DA SIMETRIA
O modelo adotado pela CF deve ser observado pelas Constituições Estaduais (a CF funciona como paradigma), bem como pelas Leis Orgânicas Municipais (art. 29 da CF).
Desse princípio decorrem as NORMAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ex: art. 59 e ss- processo legislativo; art. 58, § 3º- CPI).
3. DERIVADO:
De 02 espécies:
a) Revisor: previsão no art. 3º da ADCT. A revisão é uma via EXTRAORDINÁRIA de alteração da Constituição. Foi prevista para 05 ANOS após a promulgação da CF (já foi realizada em 1993 e não pode ser feita outra).
Obs: o requisito formal é MAIORIA ABSOLUTA em sessão UNICAMERAL (mais simples do que a reforma)
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
b) Reformador: previsão no art. 60, da CF. É a via ORDINÁRIA de alteração da Constituição.
Gabarito A.
Sobre a letra B: Disposição do artigo 60 § 1º da Constituição: A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Letra A - no lugar de decorrente é originário, ou seja, o poder constituinte originário é inicial, autônomo e incondicionado juridicamente.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo