Existindo, no loteamento urbano, restrições convencionais co...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (2)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Interpretação do Enunciado: A questão trata sobre as restrições convencionais em loteamentos urbanos e a legitimidade para mover ações em caso de descumprimento dessas restrições. O tema está relacionado à Lei nº 6.766/1979, que regula o parcelamento do solo urbano no Brasil.
Legislação Aplicável: A Lei nº 6.766/1979, também conhecida como Lei de Parcelamento do Solo Urbano, é a legislação pertinente. Especificamente, o artigo 22 da referida lei trata das restrições convencionais e da legitimidade para ação judicial.
Tema Central: O tema central é a legitimidade para preservar as restrições convencionais estipuladas em loteamentos. Tais restrições são registradas no cartório de imóveis e têm como objetivo garantir que o uso do solo e as construções sigam determinadas normas acordadas.
Exemplo Prático: Imagine um loteamento em que todos os lotes foram vendidos, mas o loteador estipulou que as construções não devem ultrapassar dois andares. Se um proprietário decide construir um prédio de três andares, o loteador, mesmo após a venda de todos os lotes, pode mover ação para assegurar que as restrições sejam cumpridas.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque, de acordo com a Lei nº 6.766/1979, mesmo após a venda de todos os lotes, o loteador é parte legítima para mover ação com o objetivo de impedir construções que violem as restrições estabelecidas. Isso é importante para garantir que o plano urbanístico e as características do loteamento sejam mantidos.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Incorreta. As restrições convencionais obrigam não apenas os adquirentes iniciais, mas também os sucessores a título singular ou universal.
B: Incorreta. A legitimidade para mover ação não está condicionada ao fato de ainda existirem lotes não vendidos. O loteador tem essa legitimidade independentemente da venda de todos os lotes.
C: Incorreta. Não são apenas os vizinhos que têm legitimidade. O loteador também pode mover ação, mesmo após a venda de todos os lotes.
E: Incorreta. As restrições convencionais prevalecem independentemente de constarem ou não nas leis municipais, desde que registradas no cartório de imóveis.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
ITEM D - CORRETO
Lei Nº 6.766/79- Parcelamento dosolo Urbano
Art. 45 - O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.
Gab. D
A instituição dos loteamentos é regida pela LPS, que disciplina os requisitos para seu ingresso no Registro de Imóveis.
Ao disciplinar os contratos a serem celebrados com os adquirentes, o art. 26 desta Lei prevê em seu inciso VII que deles deverá constar declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.
Art . 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:
[...]
VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.
E seu art. 45 atribui ao loteador e aos vizinhos legitimidade para promover a ação destinada a impedir a construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.
Assim, os loteadores incluem nos compromissos de compra e venda celebrados com os adquirentes, restrições de natureza urbanísticas (vedação ao desdobro, tipo de uso, recuos, padrão de calçadas, limite de ocupação do terreno etc.), tudo com o propósito de disciplinar o uso e a ocupação dos lotes, harmonizando os interesses da coletividade.
Art . 45. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.
Embora o registro dê publicidade às restrições, não é dever do registrador fiscalizar seu cumprimento, o que compete, como se vê do art. 45 da Lei de Loteamento, ao loteador e aos demais proprietários. A Lei não inclui a Municipalidade entre os legitimados, o que, é certo, não seria necessário, pois a ela compete zelar pelas regras de urbanização, ainda que não se vislumbre interesse em que ela fiscalize as restrições convencionais, estipuladas apenas em razão da vontade das partes.
Vale dizer: e a restrição é convencional, só os vizinhos e o loteador podem zelar por seu cumprimento. A Municipalidade zela pelas regras legais que editar, pois, se não lhe pareceu necessário estabelecer pela via legislativa própria as restrições ajustadas pelo loteador, não tem razão para fiscalizá-las.
As restrições impostas pelos loteadores têm natureza "propter rem", porque se submetem a elas todos aqueles que se tornem proprietários dos lotes.
A aprovação da Municipalidade é essencial para que as restrições convencionais se tornem obrigatórias e possam ser incluídas no Registro. A ela cabe avaliar se há algum conflito entre as disposições restritivas e a legislação municipal
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo