Em caso de desistência da ação requerida por associação legi...
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Artigo 210, § 2º do ECA: Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
Complementando para lembrar que a redação da Lei n. 7.347/85 é um pouco diferente da do ECA, o que em provas legalistas pode fazer a diferença:
Art. 210, § 2º, do ECA: Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
art. 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/85: Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
Erro de português.
"visa resguardar"
Abraços.
Erro técnico do art. 210, parágrafo 2 do ECA. A desistência deve ser infundada, bem como o MP é OBRIGADO, ou seja, DEVE assumir a titularidade ativa da ação, tendo em vista o princípio da obrigatoriedade.
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