Quanto ao livramento condicional,
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Gabarito comentado
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A questão versa sobre o instituto do livramento condicional, regulado nos artigos 83 a 90 do Código Penal, bem como nos artigos 131 a 146 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal. Desde logo, há de ser ressaltada a vedação estabelecida na alínea “a" do inciso VI, e no inciso VIII, ambos do artigo 112 da LEP, inserida pela Lei nº 13.964/2019.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. A Lei nº 13.964/2019 incluiu o § 6º no artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal, estabelecendo expressamente que o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena. A orientação da jurisprudência já era neste sentido, dado o conteúdo da súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração". No que tange ao livramento condicional, a orientação da jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de não ocorrer a interrupção da contagem do prazo para a sua obtenção, em função da falta grave, como se observa do enunciado da súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".
B) Incorreta. Ao contrário do afirmado, orienta o enunciado da súmula 617 do Superior Tribunal de Justiça: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena". Tal entendimento tem como fundamentos o artigo 90 do Código Penal e o artigo 145 da Lei de Execução Penal.
C) Correta. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que o crime de associação para o tráfico de drogas, descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, não é equiparado a hediondo. No entanto, no que tange à concessão do livramento condicional para os condenados pelo referido tipo penal, há de se observar a regra especial prevista no parágrafo único do artigo 44 do mesmo diploma legal, que impõe o cumprimento de dois terços da pena. É neste sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no periódico Jurisprudência em Teses, edição nº 131, enunciado nº 53, in verbis: “A despeito de não ser considerado hediondo, o crime de associação para o tráfico, no que se refere à concessão do livramento condicional, deve, em razão do princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006: cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena e vedação do benefício ao reincidente específico".
D) Incorreta. O benefício do livramento condicional é cabível ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que comprovado o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, nos termos do que estabelece o artigo 83, caput e inciso III, alínea “b", do Código Penal.
E) Incorreta. O artigo 75 do Código Penal estabelece que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos, tendo sido alterado tal dispositivo pela Lei nº 13.964/2019, sendo certo que, anteriormente, o limite máximo era de 30 anos de pena privativa de liberdade. No entanto, a referida alteração não tornou inválida a orientação do Supremo Tribunal Federal consignada na súmula 715, in verbis: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 715 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução".
Gabarito do Professor: Letra C
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Comentários
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GABARITO LETRA C.
A) INCORRETA.
Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."
(B) INCORRETA.
Súmula 617 do STJ: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena”.
(C) CORRETA.
“O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado. No entanto, mesmo assim, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas”. (HC 311656-RJ)
(D) INCORRETA.
Código Penal - Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
III - comprovado:
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses.
(E) INCORRETA.
STJ – “A unificação de nova condenação definitiva já possui o condão de recrudescer o quantum de pena restante a ser cumprido pelo reeducando; logo, a alteração da data- base para concessão de novos benefícios, a despeito da ausência de previsão legal, configura excesso de execução, com base apenas em argumentos extrajurídicos. O período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar não pode ser desconsiderado, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta grave”. (REsp 1.753.512 e REsp 1.753.509)
GABARITO C:
JÚRIS EM TESE STJ - EDIÇÃO N. 45: LEI DE DROGAS
13) O parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 exige o cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do livramento condicional nos casos de condenação por associação para o tráfico (art. 35), ainda que este não seja hediondo, sendo vedado o benefício ao reincidente específico.
JÚRIS EM TESE STJ - N. 131: COMPILADO: LEI DE DROGAS
53) A despeito de não ser considerado hediondo, o crime de associação para o tráfico, no que se refere à concessão do LIVRAMENTO CONDICIONAL, deve, em razão do princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006: cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena e vedação do benefício ao reincidente específico.
LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DO REGIME:
O art. 83 do CP prevê que o condenado por crime hediondo ou equiparado que não for reincidente específico poderá obter livramento condicional após cumprir 2/3 da pena. Os condenados por crimes não hediondos ou equiparados terão direito ao benefício se cumprirem mais de 1/3 da pena (não sendo reincidentes em crimes dolosos) ou se cumprirem mais de 1/2 da pena (se forem reincidentes em crimes dolosos). O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado. No entanto, mesmo assim, O PRAZO PARA SE OBTER O LIVRAMENTO CONDICIONAL É DE 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas. Dessa forma, aplica-se ao crime do art. 35 da LD o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83, V, do CP, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da LD. Vale ressaltar que, no caso do crime de associação para o tráfico, o art. 44, parágrafo único, da LD prevalece em detrimento da regra do art. 83, V, do CP em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico). Uma última observação: se o réu estiver cumprindo pena pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35), o requisito objetivo para que ele possa obter progressão de regime será de 1/6 da pena (quantidade de tempo exigida para os "crimes comuns"). Os condenados por crimes hediondos ou equiparados só têm direito de progredir depois de cumpridos 2/5 (se primário) ou 3/5 (se reincidente). STJ. 5ª Turma. HC 311656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 (Info 568).
Comentário adicional relacionado ao assunto abordado na alternativa da letra E:
O art. 75 do Código Penal prevê que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos. Isso significa que, se o réu for condenado a uma pena de 100 anos de reclusão, o limite máximo de cumprimento da pena será 40 anos.
Vale ressaltar, no entanto, que, no cálculo dos benefícios da execução penal, deverá ser considerada a pena total aplicada.
Assim, ao se calcular o requisito objetivo da progressão de regime, o juiz deverá considerar o total da pena imposta (e não o limite do art. 75 do CP). Ex: 16% de 100 anos (pena total) e não 16% de 40 anos.
Existe um enunciado que espelha essa conclusão:
Súmula 715-STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
STF. 1ª Turma.HC 112182, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 03/04/2018 (Info 896).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 715 do STF continua sendo válida. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/10/2021
GABARITO - C
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
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OBS:
© inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal".
A partir do julgamento do HC 97.256 pelo STF, quando foi declarada incidentalmente a parcial inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 33 e do artigo 44 da Lei de Drogas, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico, se preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Leu "Falta grave interrompe prazo para concessão de LC" já corta logo a alternativa. Só aí já elimina várias assertivas.
Bizu: NÃO cLiC = Falta grave não interfere em:
comutação de pena
Livramento Concidicional
indulto
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