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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2021 - TJ-GO - Juiz Substituto |
Q1826223 Direito Constitucional
Considerando o sistema de controle de constitucionalidade previsto na Constituição Federal, mostra-se
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GABARITO: C

O controle de constitucionalidade se manifesta no Brasil das seguintes maneiras: a) via incidental; b) via principal ou ação; c) abstrato ou em tese, e d) concreto. Como afirma o Ministro Luiz Roberto Barroso: “Não se confundem, conceitualmente, o controle por via incidental - realizado na apreciação de um caso concreto - e o controle difuso – desempenhado por qualquer juiz ou tribunal no exercício regular da jurisdição. No Brasil, no entanto, como regra, eles se superpõem, sendo que desde o início da república, o controle incidental é exercido de modo difuso. Somente com a arguição de descumprimento de preceito fundamental, criada pela Lei n 9.982, de 3 de dezembro de 1999, cujas potencialidades ainda não foram exploradas, passou-se a admitir uma hipótese de controle incidental concentrado”.

Pessoal, as leis municipais podem ser submetidas ao controle de constitucionalidade concentrado perante o STF por meio da ADPF.

Além disso, as leis e atos municipais podem ser submetidas ao controle concentrado perante o respectivo Tribunal de Justiça, por meio de ADin.

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Os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais tendo como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

Bons estudos!

“No controle concentrado de constitucionalidade pode ser parâmetro, por exemplo: a CF, Emenda Constitucional (EC), Princípios Constitucionais Implícitos, além dos Tratados dos Direitos Humanos, aprovados na forma do Art. 5º, § 3º.

Nesse caso, para que um TRATADO INTERNACIONAL seja utlizado como parâmetro é necessário que o mesmo seja formalmente constitucional, na medida em que se não for considerado assim, não há a possibildidade de ser um parametro.

 

A doutrina brasileira, influenciada pelo sistema europeu notadamente francês, chama isso aqui de Bloco de Constitucionalidade

Nas palavras de GILMAR MENDES, “parâmetro de controle do juízo abstrato perante o Supremo Tribunal Federal haverá de ser apenas a Constituição Federal. O controle de normas perante o Tribunal de Justiça estadual será apenas e tão somente a Constituição estadual”

Por outro lado, quando tratamos de OBJETO, o tratado pode ser impugnado, independente de como tenha sido aprovado:

se pelo rito previsto no art.5: será emenda

se não: lei ordinária ou supralegal

de qualquer modo é um objeto válido

GABARITO C

A) incabível, no exercício do controle jurisdicional abstrato e principal de constitucionalidade por omissão, que seja fixado prazo para que o órgão administrativo supra a omissão inconstitucional.

Art. 103, §2º, CF. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

B) incabível a produção de efeitos repristinatórios à decisão judicial que declara a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em sede de controle abstrato de constitucionalidade. 

O efeito represtinatório consiste na restauração automática da vigência de uma norma aparentemente revogada. Ex.: foi editada a Lei A, posteriormente revogada pela Lei B. A Lei B foi declarada inconstitucional, com efeitos desde a sua origem. Dessa forma, se a Lei B nunca teve validade, a Lei A volta a ter vigência.

O STF pode, ao delimitar a eficácia da sua decisão, excluir o efeito repristinatório, quando constatada incompatibilidade com a ordem constitucional, ou mantê-lo (STF, ADI 3.239, 2018).

C) cabível o exercício do controle concreto e incidental, bem como do controle abstrato e principal de constitucionalidade, em face da Constituição Federal, de tratados internacionais que tenham sido incorporados ao direito brasileiro.

Art. 5º, §3º, CF. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Os tratados aprovados sob essa forma tem status de emenda constitucional e, portanto, podem ser parâmetro de constitucionalidade.

D) cabível o exercício do controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, realizado originariamente pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ação direta de inconstitucionalidade. 

Não cabe ADI genérica contra lei ou ato normativo municipal em face da CF por falta de expressa previsão constitucional. Obs.: Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados (STF, RE 650.898, Tese RG 484, “a”, 2017)

E) cabível o exercício do controle jurisdicional abstrato e principal de constitucionalidade de decreto regulamentar que contrarie os limites que lhe foram impostos pela lei regulamentada, por violação ao princípio constitucional da legalidade.

Os regulamentos ou decretos regulamentares expedidos pelo Executivo (art. 84, IV, da CF) e demais atos normativos secundários, como regra geral, não podem ser objeto de controle de constitucionalidade, uma vez que devem ser submetidos ao controle de legalidade.

Considerando o sistema de controle de constitucionalidade previsto na Constituição Federal, mostra-se

c) cabível o exercício do controle concreto e incidental, bem como do controle abstrato e principal de constitucionalidade, em face da Constituição Federal, de tratados internacionais que tenham sido incorporados ao direito brasileiro.

GABARITO LETRA "C".

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EMENTA: - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - [...] POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - [...] SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro - não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) -, está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS INTERNACIONAIS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO. - O Poder Judiciário - fundado na supremacia da Constituição da República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno. Doutrina e Jurisprudência. PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO. - Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico ("lex posterior derogat priori") ou, quando cabível, do critério da especialidade. Precedentes. [...]

(STF, ADI 1480 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/1997, DJ 18-05-2001 PP-00435 EMENT VOL-02031-02 PP-00213)

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