A ação de impugnação de mandato eletivo (AIME)
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A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) possui previsão na Constituição Federal, no § 10, do artigo 14, que assim se dispõe: “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude."
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, devido ao seguinte entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 3. Esta Corte já assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidades, quais sejam, qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral [...]." (Ac. de 24.3.2011 no AgR-AI nº 94192, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2003 no REspe nº 21218, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.) Quanto à legitimidade ativa dos candidatos, no que tange à AIME, frisa-se que estes não precisam ter disputado, no pleito, o mesmo cargo para o qual o impugnado foi efeito. Ademais, os candidatos, também, não precisam ter conseguido êxito nas eleições, para que possam ajuizar a AIME.
Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. A AIME visa à desconstituição do mandato eletivo. Sendo assim, se julgada procedente, a AIME irá acarretar a desconstituição do mandato eletivo, com afastamento do impugnado do cargo.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois o descrito nesta alternativa guarda relação com a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) e com o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED). A AIRC visa a impedir que certo requerimento de registro de candidatura seja deferido, devido à ausência de condição de elegibilidade, à incidência de inelegibilidade ou a o registro não ter cumprido as formalidades legais. Nesse sentido, vale ressaltar que o RCED possui previsão no Código Eleitoral, no artigo 262, que assim se dispõe: “o recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade." Logo, o que foi afirmado nesta alternativa não diz respeito à AIME.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois a AIME não tem por objetivo a cassação do registro de candidato(a). Frisa-se que a AIME visa à desconstituição do mandato eletivo. Nesse sentido, destaca-se o seguinte entendimento do TSE:
“[...] Recurso contra expedição de diploma (RCED). [...] Compatibilidade do art. 262 do Código Eleitoral (RCED) com o art. 14, § 10, da Constituição da República (AIME). Ações eleitorais (AIME e RCED) que veiculam pedido e causa de pedir distintos. [...] 3. O Recurso contra a Expedição do Diploma (CE, art. 262, I) e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/88, art. 14, § 10), conquanto possuam reflexos práticos que se assemelhem (i.e., afastamento do candidato eleito), encerram ações eleitorais com pedidos e causa de pedir distintos, razão por que descabe cogitar da não recepção da norma eleitoral face a novel ação constitucional (AIME). I) É que, enquanto o pedido deduzido em sede de Recurso Contra a Expedição do Diploma (RCED) visa à cassação do diploma concedido ao candidato eleito, a pretensão veiculada em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) objetiva a desconstituição do mandato do candidato eleito e diplomado. II) Sob o enfoque da causa petendi, os fundamentos da AIME restringem-se às hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, ex vi do art. 14, § 10, da Lei Fundamental de 1988, ao passo que o RCED, na redação anterior à Lei nº 12.891/2013, ostenta causa petendi mais ampla e abrangente (CE, art. 262) [...]" (Ac. de 2.6.2015 no AI nº 3037, rel. Min. Luiz Fux.).
Complementando os conhecimentos em tela, dispõe a alínea “d", do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64 de 1990 (Lei de Inelegibilidade), o seguinte:
“Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(...)
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;".
Nesse sentido, quanto à alínea “d" em tela, destacam-se os seguintes entendimentos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
- Ac.-TSE, de 19.12.2016, no REspe nº 28341: “as causas de inelegibilidade dispostas nesta alínea e na h não se aplicam somente a quem praticou o abuso de poder na eleição à qual concorreu, mas também a quem cometeu o ilícito na eleição na qual não se lançou candidato, no afã de favorecer a candidatura de terceiro."
- Ac.-TSE, de 3.3.2016, no RO nº 29659: “são enquadráveis nesta alínea os condenados por abuso tanto em ação de investigação judicial eleitoral quanto em ação de impugnação de mandato eletivo."
Por fim, complementando o que foi explanado, salienta-se o seguinte entendimento do TSE:
“[...] 1. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político–eleitoral. [...]. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral é: i) a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), independentemente de prova da participação, ciência ou anuência deles; ii) a inelegibilidade daqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral. [...]" (Ac. de 12.8.2022 no REspEl nº 060023973, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 10, do artigo 14, da Constituição Federal, “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude."
Gabarito: letra "b".
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Comentários
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GABARITO LETRA B:
AIME – Ação de impugnação de mandato eletivo
Causa de pedir:
a) Abuso de poder econômico
b) Corrupção (ex.: art.299 C.E. à corrupção eleitoral)
c) Fraude (ex.: manipulação sobre a totalização do sistema eletrônico de votação)
Pedido
SIMPLESMENTE a desconstituição do diploma conferido ao eleito. Qualquer coisa que não seja “desconstituir o diploma do eleito” não é pedido da AIME.
ATENÇÃO! Doutrina majoritária: defende uma interpretação ampliativa da expressão “abuso de poder econômico” para abarcar também o abuso de poder político.
POSIÇÃO DO TSE SOBRE O TEMA: só admite o ajuizamento de AIME com base em abuso de poder político SE HOUVER CONEXÃO COM ABUSO DE PODER ECONÔMICO
GABARITO: letra B.
a) pode ser promovida por candidato, desde que tenha disputado o mesmo cargo para o qual o impugnado foi efeito.
Errado.
“No polo ativo da AIME pode figurar qualquer candidato, partido político, coligação ou Órgão do Ministério Público. Consoante se tem entendido, na ausência de regramento próprio, são legitimados para a causa os mesmos entes elencados no artigo 22 da LC no 64/90. Não é preciso que o candidato tenha logrado êxito nas urnas. Ainda que derrotado, ostenta legitimidade e interesse para ajuizar a ação em tela. Tampouco é necessário que tenha disputado a mesma eleição do impugnado. Tais seriam inadmissíveis, sobretudo porque todos os candidatos têm interesse na lisura do pleito”. (Gomes, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. – São Paulo: Atlas, 2020).
b) acarreta, se julgada procedente, a desconstituição do mandato, com afastamento do impugnado do cargo.
Correto.
c) pode ter como causa de pedir a ausência de condição de elegibilidade ou a presença de causa de inelegibilidade.
Errado.
“O objetivo da AIME é a desconstituição do mandato de candidato eleito. (...) Note-se que nem a ausência de condição de elegibilidade nem a presença de causa de inelegibilidade são hábeis a fundamentar impugnatória de mandato eletivo. Como visto, tais argumentos devem ser arguidos na AIRC ou em sede de RCED, não, porém, em AIME” (Gomes, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. – São Paulo: Atlas, 2020).
Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura (art. 3º da LC 64/90)
Esta ação deve ser ajuizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação pela Justiça Eleitoral da lista dos que requereram o registro de candidatura. O intuito é obter o indeferimento do pedido de registro de candidatura de candidatos inelegíveis, ou daqueles que não possuam condições de elegibilidade, ou, ainda, que não atenderam determinas exigências da legislação eleitoral.
Ação de Investigação Judicial Eleitoral (art. 22, da LC 64/90)
Tem por objetivo apurar denúncias de atos que configurem abuso de poder econômico, abuso de poder político, abuso do poder de autoridade e/ou uso indevido dos meios de comunicação social, os quais podem ter ocorrido antes ou durante a campanha eleitoral. Pode ser ajuizada a partir do registro de candidatura até a diplomação dos eleitos. Julgada procedente, produz a cassação do registro de candidatura ou do diploma, além de inelegibilidade por 8 (oito) anos.
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14, § 10, da Constituição)
A AIME visa à cassação do mandato; por isso, tem de ser proposta em até 15 dias contados da diplomação. Tem como fundamento a prática de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral, o que gera vícios na obtenção do mandato, obrigando à cassação.
Recurso Contra Diplomação (art. 262, I, do Código Eleitoral)
Cabe somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. Deve ser ajuizado no prazo de 3 (três) dias da diplomação no intuito de cassar o diploma do candidato.
https://www2.mppa.mp.br/areas-de-atuacao/eleitoral/acoes-eleitorais.htm
Colegas, vão para o comentário do Rodrigo Sabbag, que esta perfeito!
Deixo aqui meu pitaco, para colaborar com os colegas de luta.
O erro da alternativa C é dizer que a AIME pode ter como causa de pedir inelegibilidade//elegibilidade. Esse não é o objetivo PRECÍPUO da AIME, por isso a alternativa foi considerada incorreta.
Entretanto, nós sabemos que elegibilidade e inelegibilidades constitucionais são matérias de ordem pública (estão na CF!!!) e não precluem enquanto não se encerrar o processo eleitoral ( ou seja, não precluem enquanto for viável alguma impugnação) A AIME é a ultima via impugnativa antes de se encerrar o processo eleitoral e precluir tudo!.
Cuidado apenas para não confundirmos com inelegibilidades legais, que precluem se não forem arguidas no momento oportuno... logo, uma inelegibilidade legal que deveria ter sido arguida em AIRC não pode ser arguida em RCED! Não podemos esquecer, também, que, no que se refere inelegibilidades legais arguíveis no RCED só se forem supervenientes ( ou seja, surgiram depois do momento do AIRC).
Retomando.
Assim, as matérias CONSTITUCIONAIS podem até mesmo serem conhecidas de ofício pelo juiz. Por tais razões, essas matérias constitucionais PODEM ser arguidas na AIME, porém de forma residual, tendo em vista que, nessa fase do processo eleitoral ---- após a diplomação --- inelegibilidade e elegibilidade são atacadas por RCED.
Vale notar que o termo inicial para o manejo do RCED e da AIME é o mesmo: Data da sessão de diplomação... justamente para evitar a preclusão máxima de matéria constitucional não arguida ate então. A diferença (dentre outras) entre as duas impugnações, no entanto, é o prazo. RCED com míseros 3 dias (menor prazo das ações) e a AIME em até 15!
1. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)
Fundamento: arts. 3 a 17, LC nº 64/90
Objetivo: indeferimento do pedido de registro de candidato escolhido em convenção partidária, dado o não atendimento de algum requisito legal ou constitucional (p.ex., ausência de condição de elegibilidade ou presença de causa de inelegibilidade).
Prazo: 5 dias contados da publicação do registro do candidato
2. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)
Fundamento: Art. 14, §9º, CF e art. 22 da LC nº 64/90
Objetivo: a) apurar abuso de poder político ou econômico cuja gravidade influa na normalidade ou legitimidade das ELEIÇÕES; b) apurar condutas em desacordo com as normas da lei n° 9.504/97 (Lei das Eleições) concernentes à arrecadação e gastos de recursos (art. 30-A) e a doações de pessoas físicas e jurídicas acima dos limites legais (art. 81).
Prazo: Não há previsão legal. Porém, segundo a jurisprudência, a AIJE pode ser proposta antes do início do processo eleitoral até o ato de diplomação dos eleitos.
Obs1: No caso de AIJE voltada a apurar condutas que violam as disposições da Lei Nº 9.504/97, relativas à arrecadação e gastos de recursos, a lei prevê o prazo de 15 dias contados da data da diplomação.
Obs2: Para a procedência da AIJE basta a demonstração do ato abusivo e a gravidade das circunstâncias, ou seja, atualmente é dispensada a prova de que o referido ato teve potencial para alterar o resultado da aleição (art. 22, XVI, LC 64/90).
3. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)
Fundamento: Art. 14, §10 e 11, CF. Contudo, referida ação não possui regulamentação em lei, mas a jurisprudência sedimentou o entendimento de que se aplica a ela o procedimento do art. 4° e ss da LC nº 64/90.
Objetivo: invalidar diploma do candidato que tenha praticado abuso do poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral. Portanto, visa garantir a normalidade e a legitimidade do exercício do SUFRÁGIO POPULAR.
Prazo: DECADENCIAL DE 15 dias após a diplomação
4. Recurso Contra a Diplomação (RCD)
Fundamento: art. 262 do Código Eleitoral
Objetivo: reconhecer a inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato diplomado quando, depois do deferimento do registro e antes da diplomação, aparecer uma inelegibilidade superveniente; ou quando, também depois do registro e antes da diplomação, for percebida a existência de inelegibilidade CONSTITUCIONAL e não arguida em sede de AIRC.
Prazo: 03 dias, contados da diplomação do candidato eleito ou suplente diplomado
___________________________________________
AIME: cassa mandato
AIRC: declara inelegibilidade, nega/cassa registro ou cassa diploma
AIJE: cassa registro/diploma + inelegibilidade por 8 anos
Ação por captação $: nega/cassa diploma
Ação por captação de sufrágio: cassa registro/diploma + multa
RCD: cassa diploma
Ação por propaganda ilícita: multa, perda de tempo de propaganda etc.
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