Acerca da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), julg...

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Q1826447 Direito Eleitoral
Acerca da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), julgue o item subsequente.
A AIME é ação pública, constitucional, de natureza desconstitutiva e de caráter cível e eleitoral.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente à Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) possui previsão na Constituição Federal, no § 10, do artigo 14, que assim se dispõe: “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude."

Quanto à ação em tela, vale destacar o seguinte trecho extraído do voto do Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), no julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600483-69.2020.6.02.0016:

A AIME é de cunho eleitoral, pois visa garantir a legitimidade das eleições; é ação pública, como de resto todas as ações eleitorais, visto que destinada à defesa de interesse público, qual seja, o respeito à vontade política da nação, a qual deve ser preservada de qualquer vício, abuso ou fraude e é ação constitucional, prevista na Constituição.

Evidente sua natureza cível. A impugnação do mandato não é pena, não está condicionada à apuração de crime eleitoral, à prática de fato típico penal com dolo ou culpa pelo candidato. Registre-se existir previsão de tipo penal no art. 299 do Código Eleitoral com esse objetivo.

Após a diplomação, o candidato eleito torna-se titular de um mandato político e é essa situação jurídica que se objetiva desconstituir com a ação de impugnação, embora seja possível a imposição de outras reprimendas. Portanto, preponderantemente, é ação de conhecimento e desconstitutiva, ou, como preferem alguns, constitutiva negativa.

Em suma, a AIME é ação pública, constitucional, de natureza desconstitutiva, com caráter cível e eleitoral."

Ademais, ressalta-se o seguinte entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Segredo de justiça. Art. 14, §11 e art. 93, IX da Constituição da República. 1. O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público [...] 2. A nova redação do art. 93, IX, da CR/88, dada pela EC 45/04, não determina que todos os processos tramitem publicamente, mas apenas que os julgamentos sejam públicos. Embora a regra seja a publicidade dos processos judiciais, é possível que exceções sejam previstas, mormente no próprio texto constitucional. Permanece em vigor o disposto no art. 14, § 11, da CF/88 que impõe o segredo de justiça ao trâmite da ação de impugnação de mandato. 3. Consulta conhecida e respondida positivamente, pela permanência da obrigatoriedade da decretação de segredo de justiça no processamento das ações de impugnação de mandato eletivo." (Res. nº. 23210 na Cta nº 1716, de 11.2.2010, rel. Min. Felix Fischer.)

Analisando a afirmação

Tendo em vista as explanações acima, percebe-se que a banca CESPE extraiu a parte final do voto do Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), no julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600483-69.2020.6.02.0016, elencado acima, estando, portanto, de acordo com os entendimentos acerca da AIME.

Logo, a afirmação em tela está correta.

Gabarito: CERTO.

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GABARITO CERTO

CONCEITO

A AIME é uma ação de índole constitucional-eleitoral, com potencialidade desconstitutiva do mandato (José Jairo Gomes)

FINALIDADE

É a ação destinada a impugnar, na Justiça Eleitoral, mandato eletivo obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

PROCEDIMENTO

Na ação de impugnação de mandato eletivo, até a sentença, o rito a ser observado é o previsto na LC nº 64/90 (Ac. de 14.2.2006 no AgRgREspe nº 25443, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

LEGITIMIDADE

Esta Corte já assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidades, quais sejam, qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral (TSE, Ac no AgR-AI 94.192, 2011)

A finalidade da AIME é desconstituir o mandato do eleito, uma vez que obtido com a prática de ilícitos como abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Distingue-se da AIJE prevista nos artigos 19 e 22, da LC no 64/90, na medida em que esta tem em vista a cassação do registro e do diploma, bem como a decretação da inelegibilidade do candidato-réu pelo período de oito anos após as eleições a que se referir; ademais, enquanto a AIJE deve ser ajuizada até a data da diplomação, a AIME poderá sê-lo até 15 dias depois desse marco.

José Jairo Gomes

BEM JURÍDICO TUTELADO: A AIME visa proteger a normalidade e legitimidade da eleição, além do interesse público da lisura eleitoral (art. 14, § 9º, da CF/88). Para a procedência da AIME é necessária a prova da gravidade das circunstâncias do ato abusivo, na forma do art. 22, XVI, da LC nº 64/90.

OBJETIVO: Desconstituir o mandato eletivo, tornando insubsistente a diplomação.

Consulta. Ministério Público Eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Segredo de justiça. Art. 14, §11 e art. 93, IX da CF/888. 1. O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiçamas o seu julgamento deve ser público [...] 2. A nova redação do art. 93, IX, da CR/88, dada pela EC 45/04, não determina que todos os processos tramitem publicamente, mas apenas que os julgamentos sejam públicos.​ [...] (Res. nº. 23.210, de 11.2.2010, rel. Min. Felix Fischer.)

enfim, não entendi.

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