José Bento, que cursou até a terceira série do ensino fundam...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2021 - TJ-GO - Juiz Substituto |
Q1826250 Direito Ambiental
José Bento, que cursou até a terceira série do ensino fundamental, foi denunciado por adentrar, sem autorização, um Refúgio da Vida Silvestre portando um facão. Confessou que sabia da ilegalidade da conduta, mas sua intenção era colher sementes para confecção de artesanato. A ação penal deverá ser julgada
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada sobre responsabilidade ambiental envolvendo José Bento.

1. Interpretação do Enunciado:

O tema central da questão é a responsabilidade penal por entrar em um Refúgio da Vida Silvestre sem autorização, com a intenção de colher sementes, o que José Bento fez ciente da ilegalidade. A questão envolve a análise de dolo, culpabilidade e atenuantes.

2. Legislação Aplicável:

A legislação pertinente inclui a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), que define crimes contra o meio ambiente e suas penalidades. O artigo 14 dessa lei menciona a responsabilidade penal por danos ao meio ambiente.

3. Tema Central da Questão:

A questão aborda a aplicação de circunstâncias atenuantes na responsabilidade penal, que pode reduzir a pena quando o agente comete um crime sob influências que diminuem sua culpabilidade. José Bento, apesar de saber da ilegalidade, tinha uma intenção não completamente maliciosa (colher sementes para artesanato), o que o torna passível de atenuantes.

4. Exemplo Prático:

Imagine uma situação onde uma pessoa entra em uma área de preservação para pegar frutas para consumo próprio, sabendo que é proibido, mas sem intenção de causar dano expressivo ao local. Isso poderia ser considerado uma conduta com circunstâncias atenuantes.

5. Justificativa da Alternativa Correta (A):

Alternativa A está correta porque a ação penal é procedente, mas com a aplicação de uma circunstância atenuante. José Bento sabia da ilegalidade, mas sua intenção não era causar dano significativo. A lei permite a redução da pena quando há fatores que diminuem a gravidade do ato.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • B - Procedente com aplicação do perdão judicial: O perdão judicial é aplicado em casos excepcionais, onde a punição é desnecessária. Não se aplica aqui, pois há reconhecimento do ato ilícito.
  • C - Improcedente pela atipicidade formal do fato: A conduta de José Bento é tipificada como crime ambiental, não havendo atipicidade.
  • D - Improcedente pela ausência de dolo: Há dolo, pois ele tinha consciência da ilegalidade.
  • E - Procedente sem circunstâncias agravantes ou atenuantes: Errada, pois a situação de José Bento justifica a aplicação de uma atenuante.

7. Dicas para Evitar Pegadinhas:

Preste atenção à distinção entre dolo e culpa, e quando se aplicam atenuantes ou agravantes. Entender a intenção do agente e o contexto do ato é crucial para determinar a correta penalidade.

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GABARITO LETRA A.

Art. 52 da Lei de Crimes Ambientais - Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 14 da Lei de Crimes Ambientais - São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

Gabarito: A

Lei n. 9.605

(B AR CO CO)

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Lei de Crimes Ambientais:

DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

Art. 8º As penas restritivas de direito são:

I - prestação de serviços à comunidade;

II - interdição temporária de direitos;

III - suspensão parcial ou total de atividades;

IV - prestação pecuniária;

V - recolhimento domiciliar.

Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Justa mesmo seria a absolvição de um sr. desse.

José Bento com facão seria indiciado. As grandes mineradoras e o AGRONEGÓCIO/GRILEIROS passamos pano ;)

Gabarito LETRA A

Art. 52 da Lei de Crimes Ambientais - Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 14 da Lei de Crimes Ambientais - São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

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