I – Ao Poder Judiciário compete revogar atos adminis...

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Q239273 Direito Administrativo
I – Ao Poder Judiciário compete revogar atos administrativos por razões de mérito, no atendimento do interesse público.

II – É vedada a inclusão no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja sua origem.

III – O princípio da vinculação ao instrumento convocatório estabelece que o edital e a carta- convite contêm as regras a serem observadas no processo licitatório. Em caso de modificação do edital que afete as propostas, as novas regras valerão apenas para os concorrentes já habilitados.

IV – É dispensável a licitação quando houver inviabilidade de competição, sendo inexigível em algumas situações legalmente previstas em que há competição, mas sua realização é facultada.

V – As autarquias submetem-se ao controle administrativo realizado pelos órgãos da cúpula da Administração direta, denominada de “tutela”.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Comentário a assertiva II:

Art. 7o, par. 3o da Lei 8.666/93:

É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que 
seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos 
termos da legislação específica.

Comentário a assertiva IV

Art. 25 da Lei 8.666/93:

"É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:"
I – Ao Poder Judiciário compete revogar atos administrativos por razões de mérito, no atendimento do interesse público.
Lei 9784, art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade (mérito), respeitados os direitos adquiridos.
Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Cabe à própria Administração Pública revogar seus próprios atos por conveniência ou oportunidade, em última ratio caberá apreciação do judiciário.


II – É vedada a inclusão no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja sua origem.

Art. 7º, § 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

III – O princípio da vinculação ao instrumento convocatório estabelece que o edital e a carta- convite contêm as regras a serem observadas no processo licitatório. Em caso de modificação do edital que afete as propostas, as novas regras valerão apenas para os concorrentes já habilitados.

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório tem previsão no art. 41 da lei 8666, in verbis: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Já o § 4o do art. 20 da mesma lei diz: Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Qualquer alteração no edital ou carta-convite que afete as proposta deverão valer para todos os concorrentes, independentemente de já terem sido habilitados ou não.


IV – É dispensável a licitação quando houver inviabilidade de competição, sendo inexigível em algumas situações legalmente previstas em que há competição, mas sua realização é facultada.

O art. 25 da lei 8666, afirma que 'É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial'

V – As autarquias submetem-se ao controle administrativo realizado pelos órgãos da cúpula da Administração direta, denominada de “tutela”.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, "
Tutela ou controle das autarquias - isto é, o poder de influir sobre elas com o propósito de conformá-las ao cumprimento dos objetivos públicos em vista dos quais foram criadas, harmonizando-as com a atuação administrativa global do Estado – está designado como supervisão ministerial. Todas as entidades da Administração indireta encontram-se sujeitas à supervisão da Presidência da República ou do Ministro a cuja Pasta estejam vinculadas. Este último a desempenha auxiliado pelos órgãos superiores do Ministério".
I – Ao Poder Judiciário compete revogar atos administrativos por razões de mérito, no atendimento do interesse público. 
A revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se
inoportuno ou incoveniente. É ato privativo da administração pública que praticou o ato revogado. O Poder Judiciário jamais pode revogar um ato administrativo editado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo.

II – É vedada a inclusão no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja sua origem.
O certo seria: 
É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem,
exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

IV – É dispensável a licitação quando houver inviabilidade de competição, sendo inexigível em algumas situações legalmente previstas em que há competição, mas sua realização é facultada. 
Nos casos em que a lei autoriza a não realização da licitação dizemos que ela é dispensável. Nessas situações, a competição é
possível, mas a lei que autoriza a administração, segundo critérios próprios de oportunidade e conveniência-ou seja, mediante ato administrativo discricionário-, a dispensar a realização da licitação. Em relação a inexigibilidade, a Lei 8.666/1993 apresenta uma lista exemplificativa de situações em que a licitação é inexigível.

Fonte: Direito Administrativo Descomplicado




 



Questão dá margem à anulação, senão vejamos:
A segunda alternativa também está correta, uma vez que não nada mais nada menos do que a própria lei diz. O que não a torna errada, pelo simples fato de não tê-la completado. 
A primeira oração do artigo traz a regra geral, ou seja, realmente não se pode colocar no objeto da licitação captação de recursos. De outra sorte, a exceção não foi posta na assertiva, o que não a torna incorreta.
Ao meu ver, essa alternativa deveria ter sido considerada correta, pois do contrário, toda vez que apenas se colocar a regra sem a exeção a alternativa deveria, destarte, ser considerada incorreta?

Bons estudos

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