Em sede de embargos à execução, o executado questionou o fu...

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Q2171874 Direito Tributário
Em sede de embargos à execução, o executado questionou o fundamento legal que havia embasado o lançamento do tributo e alegou haver dúvidas quanto às circunstâncias materiais do fato que havia dado origem à aplicação de uma penalidade em matéria tributária. Ao analisar o caso, o juiz competente concordou com a situação de dúvida em relação à penalidade.

Nessa situação hipotética, de acordo com o CTN, caberá ao juiz
Alternativas

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A alternativa correta é a letra E, conforme art. 112, IV, do CTN. Trata-se de interpretação da legislação tributária da forma mais favorável ao contribuinte, a qual somente ocorrerá em caso de dúvida, e apenas em relação à multa, e não em relação ao tributo.

A alternativa A está incorreta, pois conforme art. 112, IV, do CTN, trata-se de interpretação da legislação tributária da forma mais favorável ao contribuinte (e não de interpretação literal), a qual somente ocorrerá em caso de dúvida, e apenas em relação à multa, e não em relação ao tributo.

A alternativa B está incorreta, pois conforme art. 112, IV, do CTN, trata-se de interpretação da legislação tributária da forma mais favorável ao contribuinte (e não de equidade), a qual somente ocorrerá em caso de dúvida, e apenas em relação à multa, e não em relação ao tributo.

A alternativa C está incorreta, pois conforme art. 112, IV, do CTN, trata-se de interpretação da legislação tributária da forma mais favorável ao contribuinte (e não à União).

A alternativa D está incorreta, pois conforme art. 112, IV, do CTN, trata-se de interpretação da legislação tributária da forma mais favorável ao contribuinte (e não de interpretação restritiva), a qual somente ocorrerá em caso de dúvida, e apenas em relação à multa, e não em relação ao tributo.

Gabarito E

Interpretação e Integração da Legislação Tributária

       Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

       I - a analogia;

       II - os princípios gerais de direito tributário;

       III - os princípios gerais de direito público;

       IV - a eqüidade.

       § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

       § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

       Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

       Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

       Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

       I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

       II - outorga de isenção;

       III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

       Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

       I - à capitulação legal do fato;

       II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

       III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

       IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, INTERPRETA-se da maneira mais favorável ao ACUSADO, em caso de dúvida quanto:

       I - à capitulação legal do fato;

       II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

       III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

       IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA/FAVÓRAVEL DA NORMA TRIBUTÁRIA é exceção: Só aplica para caso de INFRAÇÕES (definição e cominação de penalidade).

GABARITO: E.

.

.

.

CTN:

Art. 112. Infrações e penalidades devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida sobre ("In dubio pro réu"):

     I.       Capitulação legal

   II.       Natureza/circunstâncias do fato, natureza e extensão dos efeitos

  III.       Autoria, imputabilidade ou punibilidade

 IV.       Natureza da penalidade ou sua graduação

 .

Trata-se de Direito Tributário Penal.

 .

.

Obs.: STJ já decidiu que os juros NÃO podem ser interpretados da forma mais benéfica ao contribuinte porque não são punitivos.

Art. 112, IV, CTN:

Em caso de dúvida sobre a aplicação de penalidade tributária:

  • A lei deve ser interpretada de maneira mais favorável ao contribuinte
  • Essa interpretação favorável se aplica somente em relação à multa, não ao tributo

Não se trata de:

  • Interpretação literal (❌ opção A)
  • Aplicação de equidade (❌ opção B)
  • Preservação do tributo para a União (❌ opção C)
  • Interpretação restritiva em relação ao tributo (❌ opção D)

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