A União publicou edital com proposta de transação por adesã...
Nesse contexto, os sócios da pessoa jurídica ABC resolveram aderir à transação, a fim de resolver sua situação fiscal com a União. Nessa situação hipotética, para consumar a adesão, a pessoa jurídica ABC deverá
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Gabarito A
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Art. 17. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.
§ 1º O edital a que se refere o caput deste artigo:
I - definirá:
a) as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas;
b) o prazo para adesão à transação;
II - poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:
a) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou
b) os períodos de competência a que se refiram;
III - estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
§ 2º As reduções e concessões de que trata a alínea a do inciso I do § 1º deste artigo são limitadas ao desconto de 50% (cinquenta por cento) do crédito, com prazo máximo de quitação de 84 (oitenta e quatro) meses.
§ 3º A celebração da transação, nos termos definidos no edital de que trata o caput deste artigo, compete:
I - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no âmbito do contencioso administrativo; e
II - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses legais.
Gab. A. Todos os itens conforme Lei 13.988/2020
A - comprometer-se a aceitar o entendimento da administração tributária para todos os litígios que envolvam a tese objeto da transação, inclusive para fatos geradores futuros.
Correto:
Art. 17. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial (...),aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.
§ 1º O edital a que se refere o caput deste artigo: (...) III - estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
Art. 19. (...) § 1º O sujeito passivo que aderir à transação deverá: II - sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio (...)
B - incluir todos os débitos inscritos em divida ativa, podendo optar por incluir ou não os débitos em fase de discussão administrativa.
Errado: Art. 17 (...). § 1º O edital a que se refere o caput deste artigo: I - definirá: (...) b) o prazo para adesão à transação;
II - poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados: a) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou b) os períodos de competência a que se refiram;
Logo, não há necessariamente inclusão de todos os débitos inscritos em DA, nem há opção do contribuinte quanto aos processos administrativos. Tudo isso será regulado pelo Edital
C - esperar a conclusão dos litígios referentes aos débitos em fase de discussão administrativa, para que haja certeza e liquidez dos débitos a serem incluídos na transação.
Errado: art. 19 (...) § 3º A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.
D - desistir dos litígios relativos aos débitos em fase de discussão administrativa, desde que os fatos geradores tenham ocorrido antes da publicação do edital de transação.
Errado: art. 19 (...) § 2º Será indeferida a adesão que não importar extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput deste artigo.
E - solicitar a inclusão de todos os débitos objeto de litígio, desde que haja decisão definitiva que ateste a existência do débito.
Errado: art. 19, § 3º
A) Essa alternativa é correta porque a transação por adesão no contencioso tributário implica em um acordo onde a empresa concorda com o entendimento da administração tributária. Isso vale para todos os litígios que envolvem a questão objeto da transação, inclusive para futuros fatos geradores.
B) Essa alternativa é incorreta. Embora a empresa possa incluir todos os débitos inscritos em dívida ativa, não há uma opção de escolha em relação aos débitos em fase de discussão administrativa.
C) Essa alternativa é incorreta porque não é necessário esperar a conclusão dos litígios. A ideia da transação é justamente resolver esses litígios de forma mais rápida e eficiente.
D) Essa alternativa é incorreta. Não há uma exigência para que os fatos geradores tenham ocorrido antes da publicação do edital de transação.
E) Essa alternativa é incorreta porque não é necessário haver uma decisão definitiva que ateste a existência do débito. A transação serve para resolver controvérsias, então nem sempre haverá uma decisão definitiva.
Em síntese:
A Transação por Adesão no Contencioso Tributário, estabelecida pela Lei n.º 13.988/2020, é um acordo entre a administração tributária e um sujeito passivo para resolver litígios tributários de forma mais eficiente.
A empresa que aderir a essa transação deve aceitar o entendimento da administração tributária para todos os litígios que envolvam a tese objeto da transação. Isso se aplica tanto aos fatos geradores passados como aos futuros.
Os débitos em fase de discussão administrativa são inclusos na transação, e não é necessário esperar a conclusão dos litígios para isso. Além disso, não é necessário haver uma decisão definitiva que ateste a existência do débito para que este seja incluído na transação.
A transação é uma maneira de evitar a demora e a incerteza dos processos tradicionais, proporcionando uma resolução mais rápida e segura para os litígios tributários.
A Lei nº 13.988/2020 estava expressa no edital.
A questão se encontra um pouco desatualizada, mas nada que sacrifique a possibilidade de utilizá-la nos estudos.
Isso porque, em 20 de setembro de 2023 (portanto, após a prova), houve alteração do Art. 17, §1º, III da Lei 13.988.
A alteração consiste na troca o termo "estabelecerá" para "poderá estabelecer".
Art. 17. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.
§ 1º O edital a que se refere o caput deste artigo:
Redação antiga: III - estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
Nova redação: III – poderá estabelecer a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
Assim, o contribuinte/responsável só é obrigado a conformar-se com o entendimento da adm. tributária se houver previsão editalícia.
Ou seja, na redação atual da lei, aplicando-se à questão, os sócios da empresa ABC não mais deveriam necessariamente aceitar o entendimento da administração tributária; somente seriam obrigados a aceitar caso houvesse previsão no edital da transação por adesão.
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