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Q2171896 Direito Econômico

Julgue os itens a seguir, considerando o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC).


I A prática de atos que acarretem o domínio de mercado relevante de bens ou serviços constitui infração da ordem econômica, independentemente de culpa do agente, salvo se a conquista de mercado resultar de processo natural fundado na maior eficiência do agente econômico em relação a seus competidores.

II O inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica constitui procedimento investigatório, de natureza contenciosa, a ser instaurado pela Superintendência Geral do CADE.

III No julgamento de pedido de aprovação de ato de concentração econômica, o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem competência para determinar qualquer restrição ou providência necessária para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.

Assinale a opção correta.

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Comentários

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quanto ao item II: Art. 13. Compete à Superintendência-Geral: (...) V - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica;

Art. 66. O inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica.

§ 1º O inquérito administrativo será instaurado de ofício ou em face de representação fundamentada de qualquer interessado, ou em decorrência de peças de informação, quando os indícios de infração à ordem econômica não forem suficientes para a instauração de processo administrativo.

§ 2º A Superintendência-Geral poderá instaurar procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica para apurar se a conduta sob análise trata de matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos desta Lei.

item III: Art. 61. No julgamento do pedido de aprovação do ato de concentração econômica, o Tribunal poderá aprová-lo integralmente, rejeitá-lo ou aprová-lo parcialmente, caso em que determinará as restrições que deverão ser observadas como condição para a validade e eficácia do ato.

§ 1º O Tribunal determinará as restrições cabíveis no sentido de mitigar os eventuais efeitos nocivos do ato de concentração sobre os mercados relevantes afetados.

I A prática de atos que acarretem o domínio de mercado relevante de bens ou serviços constitui infração da ordem econômica, independentemente de culpa do agente, salvo se a conquista de mercado resultar de processo natural fundado na maior eficiência do agente econômico em relação a seus competidores.

Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

§ 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

II O inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica constitui procedimento investigatório, de natureza contenciosa, a ser instaurado pela Superintendência Geral do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica)

Art. 4º O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei.

Art. 5º O Cade é constituído pelos seguintes órgãos

I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica;

II - Superintendência-Geral; e

III - Departamento de Estudos Econômicos.

Art. 13. Compete à Superintendência-Geral:

III - promover, em face de indícios de infração da ordem econômica, procedimento preparatório de inquérito administrativo e inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;

III No julgamento de pedido de aprovação de ato de concentração econômica, o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem competência para determinar qualquer restrição ou providência necessária para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.

Art. 61. No julgamento do pedido de aprovação do ato de concentração econômica, o Tribunal poderá aprová-lo integralmente, rejeitá-lo ou aprová-lo parcialmente, caso em que determinará as restrições que deverão ser observadas como condição para a validade e eficácia do ato.

O erro do item II está em afirmar que o inquérito administrativo possui natureza contenciosa, quando, em verdade, este possui natureza inquisitorial.

Gabarito: letra C

ITEM III CORRETO

RESTRICOES = QQER RESTRICAO NECESSARIA

§ 2 As restrições mencionadas no § 1 deste artigo incluem: 

I - a venda de ativos ou de um conjunto de ativos que constitua uma atividade empresarial; 

II - a cisão de sociedade; 

III - a alienação de controle societário; 

IV - a separação contábil ou jurídica de atividades; 

V - o licenciamento compulsório de direitos de propriedade intelectual; e 

VI - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica. 

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