Quanto ao Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (...
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erro letra B: foi na rodada do URUGUAI (E NÃO DE DOHA)
A ordem é:
1) CARTA DO ATLÂNTICO
2) CONFERÊNCIA DE BRETTON WOODS
3) GATT
4) OMC
5) TRATADO DA ANTARTICA
Lembrando que: A OMC entrou em vigor em 1º de Janeiro de 1995, substituindo o GATT, o qual continua existindo, mas como um acordo base, ao lado de diversos outros, marcos regulatórios do Sistema Multilateral de Comércio.
O GATT não integra a estrutura da OMC. (ERRO DA LETRA A)
ERRO DA LETRA D O GATT adota o PRINCÍPIO DA NAÇÃO MAIS FAVORECIDA (1*), ou seja, um favorecimento alfandegário oferecido a uma nação deve ser extensível aos demais países participantes do acordo.
Um dos objetivos estabelecidos no preâmbulo do GATT 1947 foi a eliminação do tratamento discriminatório no comércio internacional, ou seja, a eliminação do tratamento distinto e discricionário entre as partes contratantes. O princípio da não discriminação é fomentado por meio da aceitação de regras relativas a nação mais favorecida, em que cada país signatário tem a obrigação de conceder o mesmo tratamento (mais favorecido) dispensado a outros países. Esta cláusula é útil aos países com menor poder de barganha no comercio internacional, que automaticamente se beneficiam das reduções tarifárias negociadas por grandes produtores e importadores. A cláusula de nação mais favorecida impediria a discriminação entre os países-membro do acordo geral e estimularia as relações multilaterais entre estes países, ficando estabelecido que toda vantagem, favor, privilégio ou imunidade concedida a um contratante, deve ser transferido a todos os demais membros do sistema multilateral automática e incondicionalmente.
*EXCEÇÃO: CLÁUSULA DE HABILITAÇÃO: As “cláusulas de habilitação” (Enabling Clauses) configuram uma exceção ao princípio da nação mais favorecida, segundo as quais é permitido que se conceda um tratamento diferenciado e mais favorecido aos países em desenvolvimento, sem que seja necessário conceder igual tratamento a outros países-membros. Essa clausula foi negociada na Rodada de Tóquio.
QUANTO A LETRA E: Cinco princípios regem os acordos e as tomadas de decisão no âmbito da OMC (iguais os princípios do GATT). São eles:
NÃO DISCRIMINAÇÃO: fundamentado pela cláusula da nação mais favorecida. Não pode haver o favorecimento de um parceiro comercial em detrimento de outros. Quando um país oferece uma condição especial a outro, a exemplo da redução das tarifas de importação para um produto em específico, por exemplo, essa mesma condição deve ser ofertada a todos os demais países que integram a OMC e são parte das negociações. Além disso, bens importados devem ser tratados da mesma forma como são tratados os bens nacionais.
PROIBIÇÃO DE RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS: redução de barreiras comerciais, como cotas de importação, proibições no escopo das trocas internacionais e outras questões burocráticas e políticas protecionistas que possam travar as relações comerciais. Sua aplicação se dá de forma gradual, com maior prazo para as nações em desenvolvimento.
PREVISIBILIDADE: transparência na execução de políticas, na tomada de decisões e na adoção de tarifas, com o intuito de tornar o comércio estável e previsível.
CONCORRÊNCIA LEAL: proíbe a utilização de mecanismos que possam ser prejudiciais para algumas das nações que integram o grupo (dumping, subsídios) e para o comércio de forma mais ampla. Promove, assim, uma concorrência com condições mais justas a todos os seus membros, principalmente para os países em desenvolvimento.
TRATAMENTO ESPECIAL E DIFERENCIADO PARA PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO: determinados acordos estabelecidos pela OMC promovem maior flexibilização de normas aos países com esse status, contando também com a colaboração dos países desenvolvidos, como quando é necessário que as nações em desenvolvimento adotem medidas tarifárias, por exemplo."
Conforme a jurisprudência dos mecanismos de solução de controvérsias da OMC, a exceção de segurança do art. XXI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) não é “autodeterminável”. Em consequência, a invocação dessa exceção por um estado-membro em uma disputa não retira a jurisdição dos órgãos de solução de controvérsias para avaliar se estão atendidas as condições estabelecidas por aquele artigo.
CONTINUA
Explicação da Letra C, segundo Leonardo Vizeu:
Sistema de Solução de Controvérsias da OMC: O sistema de solução de controvérsias foi concebido durante as negociações da Rodada do Uruguai, sendo usualmente destacado como uma contribuição ímpar para a estabilidade econômica global. Tais negociações resultaram, em 1994, na elaboração do Entendimento sobre Solução de Controvérsias – ESC (Dispute Settlement Understanding – DSU), constante no Anexo 2 do Tratado de Marrakesh. O ESC introduziu um modelo mais claro, razoável e organizado de solução de controvérsias, representando grande avanço em face do antigo procedimento adotado pelo GATT. Seu objetivo central é o de promover a segurança e garantir previsibilidade no sistema multilateral de comércio. Observe-se, todavia, que os efeitos das decisões proferidas não são vinculantes e se caracterizam pelos seguintes elementos:
a) abrangência: todos os acordos celebrados no âmbito da OMC submetem-se ao mecanismo;
b) automaticidade: oriunda da regra do consenso negativo, válida para diversos procedimentos, tais como o estabelecimento dos Painéis. Significa que as decisões dos Órgãos de Apelação, dentre outros, servem de garantia para que o mecanismo somente seja interrompido por acordo mútuo das partes em litígio; LETRA C
c) exequibilidade: trata-se de adaptação do termo em inglês enforcement, traduzindo-se na possibilidade de requerer autorização de retaliação econômica, uma vez constatado eventual descumprimento de decisão do Órgão de Solução de Controvérsias, devidamente embasado em relatório do Painel ou do Corpo de Apelação.
Direito Econômico / Leonardo Vizeu Figueiredo. – 11. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.
O novo sistema de soluções de controvérsias da OMC representa um importante passo no aprofundamento institucional do sistema multilateral de comércio, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica às relações comerciais entre os países.
Além disso, o início da solução de controvérsias assemelha-se em grande parte com o modo antigo, ou seja, a partir de consultas, que são negociações diretas com outro Membro, quando um dos membros se julga prejudicado.
Seria o caso, por exemplo, em que um país A se julga prejudicado por um subsídio ilegal concedido a agricultores pelo país B. Quando isso ocorrer, a parte interessada deverá iniciar consultas (negociações diretas) com a parte que supostamente está violando as obrigações multilaterais.
Caso não seja possível uma solução mutuamente aceita, a parte que se julgar prejudicada poderá solicitar ao Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) o estabelecimento de um grupo especial.
O OSC irá decidir pelo estabelecimento do grupo especial (painel) pela regra do consenso negativo, o que significa que este não será estabelecido apenas se todos os membros da OMC se manifestarem formalmente CONTRA essa decisão".
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/veja-mais-sobre-o-sistema-de-solucao-de-controversias-omc/.
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