De acordo com o regime jurídico de atuação expressamente est...
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Gabarito comentado
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Analisemos as alternativas:
a)Errada. A intervenção do amicus curiae não autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º, conforme o art. 138, §1º do CPC.
b) Errada. Ele não pode interpor qualquer medida recursal, mas apenas interpor embargos de declaração ou recurso contra decisão que julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme o art. 138, §1º do CPC.
c) Errada. A lei não traz tal previsão.
d) Errada. A lei não traz tal previsão.
e) Correta. Conforme visto na assertiva A.
Gabarito da professora: letra E.
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Gabarito: E
CPC, Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
E- Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
CPC, Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
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§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
No STJ, a atuação dos amigos da corte é destinada, especialmente, ao julgamento de recursos especiais repetitivos, em que são analisadas questões jurídicas presentes em múltiplas ações. Essa função foi fortalecida pela previsão legal de que o amicus curiae, apesar de, em geral, não poder interpor recursos, está autorizado a opor embargos de declaração e a recorrer da decisão que julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
A questão do cabimento de recurso contra decisão que *INADMITE* o ingresso do amicus curiae não é pacífica.
Da decisão que admite não cabe recurso (Art. 138 do CPC). Ok!
E da decisão que o inadmite? Cabe recurso contra a decisão do Relator que INADMITE o ingresso do amicus curiae?
*Para o STJ, não cabe.*
É incabível a interposição de Agravo Interno contra decisão que indefere o pedido de ingresso de amicus curiae no processo (Art. 138, caput, CPC) (STJ. Segunda Seção. EDcl no REsp. n.º 1.822.420/SP. Rel. min. Marco Buzzi, j. em 30/11/2021). ✅
À luz da jurisprudência do STJ, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão que indefira o pedido de ingresso de amicus curiae na demanda (Q1939502 - CESPE 2022). ✅
*O STF, em julgado notificado no Info 985, decidiu que SIM, cabe.*
“É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae”. “É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
Essa posição é pacífica no STF?
NÃO. Explico. Em 17/10/2018, o Plenário do STF decidiu que:
Tanto a decisão do Relator que *ADMITE* como a que *INADMITE* o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920) (Dizer o Direito). ✅
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