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Q2171944 Direito Constitucional
Com base no principio da igualdade previsto na CF e na sua interpretação conforme a doutrina, julgue os itens que se seguem.


I A desigualdade de tratamento é essencial para que se alcancem os resultados mais próximos daquilo que pode ser a igualdade entre todos.
II A tributação, sendo política pública, deve obedecer ao principio da igualdade e aos objetivos da República Federativa do Brasil.
lll A distinção entre pessoas cisgênero e transgênero não pode ser levada em consideração na formulação de políticas públicas.
IV A política de cotas raciais insere-se na discriminação positiva e poderá ser realizada conforme assento constitucional.

Estão certos apenas os itens

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A questão demanda conhecimento acerca dos direitos fundamentais, mais especificamente acerca da princípio da igualdade.
Passemos às assertivas. 

ITEM I – CORRETO. A questão traz o conceito de igualdade material, no qual é essencial que se tratem desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade, pois somente assim será possível chegar perto de resultados mais próximos de uma isonomia efetiva. 

ITEM II – CORRETO. A igualdade posta aqui se correlaciona com a descrita no item I, sendo necessário tributar em maiores alíquotas ou bases de cálculos àqueles que possuem mais signo presuntivo de riqueza, pretendendo alcançar a igualdade material. 

ITEM III – ERRADO. Justamente o contrário. A distinção deve ser levada em consideração para a efetivação das políticas públicas, uma vez que há uma necessidade de maior proteção a determinadas classes, como intuito de corrigir distorções e desigualdades. 

ITEM IV- CORRETO. O item traz o conceito das ações afirmativas, atribuindo certas vantagens a grupos desiguais com o escopo de alcançar uma igualdade material. 

Verifica-se que estão corretos os itens I, II e IV.

 Gabarito da questão: letra D.

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Comentários

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Pra mim , o item II está errado. A própria constituição, artigo 145, § 1º , define que os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, logo não há de fato uma igualdade, uma vez que se assim fosse, quem ganha mais ou quem ganha menos pagaria o mesmo valor.

GABARITO: LETRA D

I - CORRETO, conforme a própria ideia de igualdade aristotélica: “Tratar os iguais com igualdade e os desiguais na medida da sua desigualdade”. Com esse entendimento, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional as ações afirmativas para ingresso nas universidades e no serviço público, na ADPF 186.

II - CORRETO, conforme os princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva.

III - INCORRETO, pois é dever do Estado levar em consideração a desigualdade das pessoas transgênero na formulação de políticas públicas, de forma a corrigir distorções, desigualdades e discriminações com esse público.

IV- CORRETO, conforme ADPF 186: “I – Não contraria – ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares”.

Fonte: Estratégia carreira jurídica

Gabarito: D.

Contribuindo sobre o tema...

"Em matéria de tributação, o principal parâmetro de desigualdade a ser levado em consideração para a atribuição de tratamento diferenciado às pessoas é, exatamente, sua capacidade contributiva.

É exato, portanto, afirmar que o princípio da capacidade contributiva está umbilicalmente ligado ao da isonomia, dele decorrendo diretamente."

Fonte: Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre,10 a edição, editora método.

Segundo material do site da PUC-SP sobre igualdade tributaria:

Em uma república, os cidadãos deverão obedecer ao tratamento igualitário em todos os seus direitos e garantias, inclusive no que diz respeito à tributação.

Não se pode admitir, dentro de um sistema democrático, republicano, que cidadãos na mesma situação sejam submetidos à tributação de formas distintas.

Portanto, a igualdade tributária é um corolário indispensável do princípio republicano.

A capacidade contributiva, na esfera tributária, traduz-se na maior evidenciação da igualdade.

Insculpida no art. 145, § 1º, da Carta Magna, estabelece que sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

Observa-se, assim, a preocupação do legislador constitucional na manutenção da igualdade de condições entre os contribuintes que estejam na mesma situação.

Desta forma, a capacidade contributiva deve obedecer à máxima de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.

Delimitação com critérios objetivos para estipular a capacidade contributiva.

Basta parecer rico, não necessariamente ser.

Ex. quando compro imóvel luxuoso, mesmo que não seja rico, terei que pagar um iptu típico de imóvel luxuoso.

https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/286/edicao-1/igualdade-tributaria

Meu deus, cespe!

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