Tratando-se de recursos apresentados contra decisões profer...
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Gabarito comentado
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Diz o ECA:
“ Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas; (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado; (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco “
Feita tal exposição, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. De fato, trata-se de via recursal que não demanda preparo, nos termos do art. 198, III.
LETRA B- INCORRETA. Não há necessidade de seguir a ordem cronológica do CPC, uma vez que os recursos do ECA tem preferência de julgamento e até dispensam relator, tudo conforme reza o art. 198, III, do ECA.
LETRA C- INCORRETA. Os prazos no ECA são contados em dias corridos.
Diz o art. 152:
“Art. 152,
(...) § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público."
LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o prazo recursal, salvo os embargos de declaração, é de 10 dias, nos termos do art. 198, II, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Comentários
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No Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.
(...)
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. (LETRA C)
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações:
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo; (letra A)
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (letra D)
(...)
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor; (letra B)
A) é dispensado o preparo.
CORRETO
Art. Art. 198 ECA Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações: I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
B) deverá ser observada a ordem cronológica de conclusão para julgamento, prevista no Código de Processo Civil.
ERRADA - tem preferência
Art. 198 ECA II - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
C) o prazo recursal será contado em dias úteis.
ERRADA - Prazos ECA não contam em dias úteis. CPC não revogou, prevalece princípio da especialidade.
Art. 152, § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
D) o prazo recursal será de 15 dias, exceto para embargos de declaração.
ERRADO - 10 dias
Art. 198 ECA Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações: II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
Complementando:
ECA - Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações.
OBS!
=>No âmbito recursal, ainda que se trata de apuração de ato infracional, não é aplicável o Código de Processo Penal.
=>Dispensa o recolhimento de preparo para a interposição de recursos;
=>Prazo de todos os recursos: 10 dias, exceto embargos de declaração, que são 5 dias;
=>Os prazos são contados em dias CORRIDOS e não há contagem de prazo em dobro para a Fazenda e o MP.
=>Processamento prioritário, com imediata distribuição, sem a necessidade de revisor e com a colocação do processo para julgamento em mesa no prazo máximo de 60 dias.
Gabarito letra "A":
A é dispensado o preparo.
Certa. ECA, Art. 198: Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal do CPC, com as seguintes adaptações: I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo.
B deverá ser observada a ordem cronológica de conclusão para julgamento, prevista no Código de Processo Civil.
Falsa. Tem preferência. ECA, Art. 198: II - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor.
C o prazo recursal será contado em dias úteis.
Falsa. Prazos do ECA: em dias corridos. Não se contam em dias úteis. CPC não revogou: prevalece o princípio da especialidade.
ECA, Art. 152, § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento (prazo “processual penal”), vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
D o prazo recursal será de 15 dias, exceto para embargos de declaração.
Falsa. A maioria dos prazos no ECA: 10 dias.
ECA, Art. 198: Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações: II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o MP e p/ a defesa será sempre de 10 dias.
GABARITO: A
a) CERTO: Art. 198, I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
b) ERRADO: Art. 198, III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
c) ERRADO: Art. 152, § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
d) ERRADO: Art. 198, II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
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