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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: PGE-SP Prova: FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador do Estado |
Q12887 Direito Ambiental
Com o julgamento da ADI 3.378-6 DF, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, pelo Supremo Tribunal Federal, a compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei Federal no 9.985/2000
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre a compensação ambiental prevista na Lei Federal nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).

Tema jurídico abordado: Compensação ambiental, prevista no artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, em relação ao licenciamento ambiental de empreendimentos.

Legislação aplicável: O artigo 36 da Lei nº 9.985/2000 estabelece que a compensação ambiental é exigida para empreendimentos que causem impacto ambiental significativo. O valor da compensação é determinado com base no grau de impacto ambiental.

Jurisprudência relevante: No julgamento da ADI 3.378-6 DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade da compensação ambiental, destacando que ela é devida nos casos de impacto ambiental significativo.

Explicação do tema central: A questão aborda a aplicabilidade da compensação ambiental em processos de licenciamento ambiental de empreendimentos com potencial de causar impacto significativo. Para responder, é necessário compreender como a compensação é calculada e em quais situações ela é exigida.

Exemplo prático: Imagine uma empresa que deseja construir uma usina hidrelétrica. Durante o processo de licenciamento ambiental, é constatado que o empreendimento terá um impacto significativo na fauna local. Nesse caso, a empresa será obrigada a pagar uma compensação ambiental, calculada de acordo com a extensão do impacto.

Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa C está correta porque menciona que a compensação ambiental é exigida em processos de licenciamento de empreendimentos com potencial de causar impacto significativo. Além disso, o valor da compensação é apurado de acordo com o grau de impacto, em conformidade com a legislação e o entendimento do STF.

Por que as demais alternativas estão incorretas:

A: Esta alternativa está errada porque a compensação não é exigida independentemente do grau de impacto. Ela é específica para empreendimentos com impacto significativo.

B: Está incorreta, pois a compensação ambiental não depende da ocorrência de dano ambiental efetivo, mas sim do potencial impacto significativo identificado no licenciamento.

D: Apesar de correta na exigência de compensação para impactos significativos, ela erra ao afirmar que o valor não pode ser inferior a 0,5% do custo, pois a legislação não fixa um percentual mínimo dessa forma.

E: Esta alternativa está errada porque a compensação ambiental foi considerada constitucional pelo STF e continua a ser exigida nos casos previstos em lei.

Estratégia para evitar pegadinhas: Preste atenção nos detalhes sobre quando a compensação é aplicada e como o valor é calculado. Não se deixe confundir por afirmações sobre valores fixos ou generalizações sobre a exigência da compensação.

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A Alternativa correta seria o ite D e não o item C, pois assim diz o § 1o do artigo 36 da Lei 9985/00§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade NÃO PODE SER INFERIOR A MEIO POR CENTO dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
Concordo com a colega abaixo, eis que o STF julgou NÃO pertinente a declaração de inconstitucionalidade do art. 36 da lei federal 9.985/2000.
O artigo 36 fala de custos totais e a alternativa d fala de custo estimado, não seria essa a razão de estar errada?
Ementa EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla de fesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.
Caro colega, a alternativa D não está correta, pois o STF na referida ADI apesar de ter declarado a validade dessa "espécie de indenização ambiental", pronunciou a inconstitucionalidade com redução de texto da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento".
Portanto, foi invalidado apenas o piso de 0,5% da compensação ambiental, que deverá ser proporcional ao dano causado, podendo agora ser inferior a 0,5%. Com essas informações eliminamos as alternativas  A  D e E. Já a alternativa B está totalmente errada.

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