Determina a Lei n. 7.210/84 que o preso provisório ficará se...

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Q641906 Direito Penal
Determina a Lei n. 7.210/84 que o preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. Os presos condenados, da mesma forma, serão entre si separados de acordo com critérios como a reincidência e a gravidade do crime a que foram condenados. A legislação, contudo, não previu critérios de separação entre presos provisórios.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da classificação dos presos, segundo a Lei de Execuções Penais - Lei n° 7.210/84.
Dispõe o art. 84 da LEP:
Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. 
§ 1o Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 13.167, de 2015)
I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015) II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.
§ 3o Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
§ 4o O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
Conforme se observa, o §1° traz os critérios de separação dos presos provisórios e o §3° traz os critérios de separação dos presos condenados. 

GABARITO: ERRADO.

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gab E

LEP

Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

§ 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.

§ 1o  Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:     (Redação dada pela Lei nº 13.167, de 2015)

I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;    (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

§ 3o  Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

§ 4o  O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local própri

Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

§ 1o  Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios

I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;    (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

Pessoal, sei que o intuito é sempre colaborar, mas antes de postar verifiquem os comentários abaixo, pois em nada acrescentam essas meras repetições! Ainda mais quando se trata da letra da lei. Fica a dica! 

Provisórios - 
Crimes hediondos ou equiparados.
Acusado pela prática de crimes com violência ou grave ameaça a pessoa.
Acusado pela prática de outros crimes e contravenções.
Se o preso era funcionário da admnistração da justiça ficará em dependência separada.

Preso provisório = separado do definitivo

GAB: E

Regras importantes 

Os PRESOS PROVISÓRIOS ficarão separados entre si, acusados pela prática de:

  I -  crimes hediondos ou equiparados;

  II - crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

  III - outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.

Preso primário = separado dos reincidentes

Funcionário da Adm da jus criminal (juízes, promotores, policiais) = separado dos demais presos

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