Quanto ao ICMS, é correto afirmar:

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Ano: 2021 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto |
Q1845192 Direito Tributário
Quanto ao ICMS, é correto afirmar:
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre ICMS.

2) Base constitucional (CF de 1988)

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

3) Base legal

3.1) Lei Complementar n.º 87/96

Art. 8.º. [...].

§ 3º. Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.

4) Base jurisprudencial

4.1) Súmula STJ n.º 237. Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.

4.2) Súmula STJ n.º 431. É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

4.3) Súmula STJ n.º 457. Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

4.4) EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. PREÇO FINAL A CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE (DIVULGADO NA REVISTA ABCFARMA). LEGALIDADE. PAUTA FISCAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. O preço final a consumidor sugerido pelo fabricante (divulgado em revista especializada) pode figurar como base de cálculo do ICMS a ser pago pelo contribuinte sujeito ao regime de substituição tributária "para frente", à luz do disposto no artigo 8º, § 3º, da Lei Complementar 87/96 [...].

2. Consoante cediço, "é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal" (Súmula 431/STJ), o que não se confunde com a sistemática da substituição tributária progressiva, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 213.396, Rel. Ministro Ilmar Galvão, julgado em 02.08.1999, DJ 01.12.2000; e RE 194.382, Rel. Ministro Maurício Corrêa, julgado em 25.04.2003, DJ 25.04.2003).

3. Assim é que se revela escorreita a conduta da Administração Fiscal que estipula base de cálculo do ICMS, sujeito ao regime da substituição tributária progressiva, com espeque no preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante de medicamentos e divulgado por revista especializada de grande circulação.

4. É que o STJ já assentou a legalidade da utilização dos preços indicados na Revista ABC FARMA na composição da base de cálculo presumida do ICMS na circulação de medicamentos em regime de substituição tributária progressiva (STJ, REsp 1.192.409/SE, Rel. Ministra  Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; e RMS 21.844/SE, Rel. Ministro  Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.12.2006, DJ 01.02.2007).

5. Recurso ordinário desprovido (STJ, RMS n.º 24.172/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJ em 10/08/2010).

5) Exame da questão e identificação da resposta

a) Errado. É equivocado informar que “os descontos incondicionais nas bonificações não podem ser excluídos da base de cálculo do ICMS", posto que, conforme o enunciado de Súmula STJ n.º 457, “os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS".

b) Certo. Nos termos do art. 8.º, § 3.º, da LC n.º 87/96, o preço final a consumidor sugerido e divulgado pelo fabricante em revista especializada pode figurar como base de cálculo do ICMS a ser pago pelo contribuinte sujeito ao regime de substituição tributária progressiva. De acordo com a jurisprudência do STJ (vide item 4.4 acima), tal fato jurídico não é incompatível com a redação da Súmula STJ n.º 431, segundo a qual “é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal".

c) Errado. Na compra e venda com financiamento, os encargos não devem ser considerados na base de cálculo do tributo ICMS, nos termos da Súmula STJ n.º 237.

d) Errado. O art. 152 da Constituição Federal não admite tributação diferenciada de veículos importados, posto que é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.



Gabarito do Professor: B.

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Comentários

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No regime de recursos repetitivos, o STJ julgou o REsp 1.111.156/SP, quando decidiu que bonificações são descontos incondicionais e, consequentemente, não devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS

sério que a resposta é a letra D??????

A resposta correta dessa questão é B, segundo o gabarito oficial da VUNESP. O conteúdo da alternativa se baseou no julgamento do RMS 24.172/SE:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. PREÇO FINAL A CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE (DIVULGADO NA REVISTA ABCFARMA). LEGALIDADE. PAUTA FISCAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O preço final a consumidor sugerido pelo fabricante (divulgado em revista especializada) pode figurar como base de cálculo do ICMS a ser pago pelo contribuinte sujeito ao regime de substituição tributária "para frente", à luz do disposto no artigo 8º, § 3º, da Lei Complementar 87/96, verbis: "Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: [...]

Fonte: MEGE

O gabarito do QConcursos indica a letra D, resposta incorreta.

D. INCORRETO. O art.152 da CF veda a diferenciação tributária em razão da procedência do bem:

"Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino".

o QC simplesmente colocou o gabarito errado em todas as questões do TJSP

Letra A, errada:

"1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais.

Precedentes: AgRg no REsp 1.092.686/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/2/2011; REsp 1.366.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2013."

(AgInt no REsp 1711603/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018)

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