Caso não haja indicação do ex-companheiro de Flávia e não e...

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Q1153760 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
   Flávia, com vinte e três anos de idade, deu entrada no hospital estadual de sua cidade em trabalho de parto, acompanhada de uma amiga à qual comunicou sua decisão de entregar o filho para adoção logo após o nascimento. Do início ao final do parto, a jovem falou ao médico sobre sua decisão, mas nada foi feito pelo profissional em questão. Flávia está desempregada, encontra-se em situação de extrema pobreza e alega que, além disso, não conta com o apoio de familiares. Segundo ela, o pai da criança, seu ex-companheiro, está envolvido com tráfico de drogas e não reúne condições psicossociais para criar a criança, uma vez que é agressivo e apresenta atitudes com as quais Flávia não concorda, como, por exemplo, entregar com frequência sua arma de fogo, como se fosse um brinquedo, para um sobrinho de oito anos de idade que mora com ele.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Caso não haja indicação do ex-companheiro de Flávia e não exista outro representante da família extensa apto a receber a guarda do recém-nascido, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar.
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O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90) prevê como direito do público infanto-juvenil a convivência familiar:
Art. 19: “É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta (...)".
Portanto, a família natural e a família substituta possuem prevalência em relação à família substituta. Dessa forma, o poder público deve inicialmente verificar se os genitores possuem condições de permanecer com a criança e, posteriormente, se existem membros da família extensa aptos a assumir sua guarda. Apenas no caso de impossibilidade, ocorre a extinção do poder familiar dos genitores em relação à criança e está é encaminhada para família substituta.
Art. 19-A: “A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
(...)
§ 4Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional". 
Dessa forma, inexistindo membro apto na família extensa da criança para assunção de sua guarda, tampouco indicação do ex-companheiro de Flávia, a autoridade judiciária decretará a extinção do poder familiar dos pais em relação ao recém-nascido.
Gabarito do professor: certo. 


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Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. 

§ 4 Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional. 

Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude

§ 1 A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. 

§ 2 De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. 

§ 3 A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período

§ 4 Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

§ 5 Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega. 

§ 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la

§ 7 Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência

§ 8 Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 

§ 9 É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei. 

§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento. 

Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude

§ 1 A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. 

§ 2 De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. 

§ 3 A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período

§ 4 Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

§ 5 Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega. 

§ 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la

§ 7 Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência

§ 8 Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 

§ 9 É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei. 

§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.

A doutrina afirma que o §4º do artigo 19-A do ECA é de constitucionalidade duvidosa, na medida em que permite a decretação imediata da extinção do poder familiar.

O objetivo do legislador foi de abreviar o procedimento de decretação de perda do poder familiar de modo a propiciar uma maior celeridade à adoção, contudo, peca ao dispensar o contraditório diante do devido processo legal.

Para além, "o §4º é inconsistente com outros dispositivos do próprio artigo 19-A, como o §5º, que prevê a necessidade de colher o consentimento dos genitores em audiência, na forma do artigo 166, §1º. De igual modo, o §8º também prevê a possibilidade de desistência quanto à entrega da criança para adoção".

Sugere a doutrina que a melhor forma de interpretar a disposição dentro do contexto do ECA é no sentido de que, havendo vontade manifesta e diante da impossibilidade do pai (no exemplo da questão) assumir a responsabilidade, deve-se fazer o encaminhamento para a guarda provisória, para que, findo o prazo do estágio de convivência, o pretenso adotante promova a ação de adoção no prazo de 15 dias (§7º).

Sinopse Juspodivm. 7ª Edição. 2018.

Resposta: Certo

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