Nos termos do novo Código de Processo Civil, a tutela de urg...
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ERRADO - Vários artigos demonstram o oposto da assertiva, ou seja, que a Tutela de urgência e de evidência PODEM ser requeridas antes mesmo de deduzido o pedido principal!
Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A questão não está perguntando da possibilidade de concessão de tutelas provisórias em caráter liminar
A pergunta é sobre o momento em que a tutela provisória é requerida, isto é, se de forma antecedente ou incidental.
A tutela provisória de urgência pode ser requerida de forma antecedente ou incidental.
Mas a tutela de evidência sempre será requerida incidentalmente.
A tutela de Urgência (que pode ser cautelar ou antecipada) -> Pode ser requerida de forma ANTECEDENTE (antes do processo principal) ou INCIDENTAL (no curso do processo principal). Art. 294, Parágrafo Único do NCPC.
A tutela da Evidência -> Só Pode ser requerida INCIDENTALMENTE.
O fato de ser decidida a medida liminarmente diz respeito ao momento dentro do processo em que é concedida, se no início do processo ou durante a marcha processual, sendo liminar por estar no início.
Para que não haja dúvidas, vide:
"Por fim, quanto ao momento em que são requeridas, vale dizer que a tutela de urgência pode ser pleiteada em caráter antecedente ou incidente; e a da evidência, apenas incidentalmente. Ou seja, é possível pleitear a tutela de urgência em caráter preparatório ou no curso de um processo que já esteja em andamento.
[...]
Na tutela da evidência não existe medida em caráter antecedente, pois, pela sua própria natureza, a pretensão está relacionada com a antecipação da sentença de forma que, desde o início do processo, a pretensão já foi elaborada com fins à obtenção de uma sentença de mérito e sem urgência." Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-fev-03/barbara-lupetti-tutelas-urgencia-evidencia-cpc
A tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência. A tutela de evidência será sempre incidental, nunca antecedente. Mas a de urgência poderá ser incidental ou antecedente. Em relação à incidental, não haverá nenhuma dificuldade: como o processo principal já foi ajuizado, a medida será requerida no seu bojo quando se apresentar uma situação de urgência. A tutela antecedente é aquela formulada antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa. No caso da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal. Ao requerê-la, deverá apenas indicar qual será a pretensão principal, expondo de maneira sumária o direito que se visa assegurar. Efetivada a tutela cautelar, deverá ser apresentado, no mesmo processo, e dentro de 30 dias, o pedido principal. Não há, pois, um processo antecedente a outro, mas um pedido antecedente ao outro no mesmo processo.
EVIDÊNCIA =SEMPRE INCIDENTAL NUNCA ANTECEDENTE
URGÊNCIA = INCIDENTAL OU ANTECEDENTE
Nos termos do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência e da evidência podem ser requeridas apenas no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal.
ESQUEMATIZADO
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