Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que diz resp...

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Q641950 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que diz respeito à tutela de urgência, não tendo havido resistência à liminar concedida, o juiz, depois da efetivação da medida, extinguirá o processo, conservando-se a eficácia da medida concedida, sem que a situação fique protegida pela coisa julgada.
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FONTE: http://questaoanotada.blogspot.com.br/2016/02/especial-novo-codigo-de-processo-civil.html

 

Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

Ocorre que a tutela de urgência é gênero do qual a tutela antecipada antecedente é espécie.

Não cabe estabilização da tutela provisória de urgência cautelar, mas apenas da antecipada.

Creio que esta questão seja passível de recurso.

Posso estar equivocada, mas não entendi o gabarito da banca..

A questão realmente menciona o instituto da estabilização da tutela antecipada. Todavia, a estabilização da tutela refere-se apenas a tutela antecipada e não abrange a tutela cautelar que, por não possuir caráter satisfativo, seria incompatível com a aplicação do instituto previsto no art. 304, CPC. A questão deveria ser considerada incorreta por mencionar o gênero, do qual existem duas espécies.

Nesse sentido, Daniel Amorim Assunção (2016, p.488) afirma que "compreendendo a opção do legislador em não ter incluído na regra da estabilização a tutela cautelar, afinal, essa espécie de tutela provisória de urgência tem natureza merante conservativa, criando uma nova situação fática diferente daquela que seria criada com o acolhimento da pretensão do autor. (...) Afinal, com a concessão da medida cautelar, o direito da parte não estaria satisfeito, não havendo sentido falar-se em sua estabilização". 

 

A alternartiva está equivocada por dois motivos: 1) vide comentário da colega Ana Clara; 2) o enunciado da questão diz que "Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que diz respeito à tutela de urgência, não tendo havido resistência à liminar concedida, o juiz, depois da efetivação da medida, extinguirá o processo, conservando-se a eficácia da medida concedida, sem que a situação fique protegida pela coisa julgada.". No entanto, a explicação somente seria correta caso se tratasse de tutela provisoria de naureza antecipada, proferida em caráter antecedente, conforme ressalva o proprio art. 304 do CPC:

Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

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