A Lei Complementar nº 26/06 do Estado da Bahia, sobre a Lei ...
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Bom dia. Artigos da LC 26
A - INCORRETA. Não é quorum de maioria absoluta. Art. 21 - O Conselho Superior somente poderá apresentar proposta de destituição à Assembléia Legislativa do Estado, por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros, em sessão presidida pelo Defensor Público mais antigo na carreira, entre os Conselheiros.
B - INCORRETA. "Não é quaisquer integrantes" - Art. 14 - A Defensoria Pública será dirigida pelo Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes do quadro de carreira da ativa, e das 02 (duas) últimas classes, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, indicados em lista tríplice, elaborada na forma desta Lei, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
C - CORRETA. Art. 14 Parágrafo único - A eleição da lista tríplice far-se-á mediante voto unipessoal e plurinominal, obrigatório e secreto, dos Defensores Públicos em atividade, sendo vedados os votos postal e por procuração.
D - INCORRETA.Não é quarenta e cinco dias. Art. 16 . § 1º - É obrigatória a desincompatibilização, mediante afastamento, de pelo menos 30 (trinta) dias da data fixada para a eleição, para os que: I - ocupam cargo na administração superior da Defensoria Pública.
E - INCORRETA.Não é 06 meses. Art. 16 - O Conselho Superior baixará normas regulamentadoras do processo eleitoral, até 03 (três) meses antes do término do mandato do Defensor Púbico-Geral, observados os seguintes procedimentos:
Eleição do DPG - no ambito da união
LC 80.94
Art. 6 º A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.
A. INCORRETA - quórum de 2/3 dos membros do CS e não da maioria absoluta.
B. INCORRETA - o DPG deve estar em atividade e integrar uma dentre as duas últimas classes da carreira - lembrando que a carreira da DPEBA é composta 4 classes, 1ª, 2ª, 3ª e classe especial, sendo que só os da classe especial e de 3ª classe podem ser DPG.
C. MENOS INCORRETA - É exatamente o que assinala o § único do art. 14. Entretanto, o recorte de lei colocado fora do contexto ergue questionamentos.
Veja que a junção do enunciado da questão com a alternativa induz a pergunta: “lista tríplice de que e pra que?”
D. INCORRETA - a desincompatibilização deve ocorrer 30 dias antes da eleição.
Veja que o questionamento acima também é coerente com a alternativa D. A letra da lei apresentada de forma isolada perde o sentido. Desincompatibilização pra que?
E. INCORRETA - o prazo fixado pelo artigo 16 é de 3 meses, não de 6.
Reitero, deveria o examinador destacar o processo eleitoral através do qual se busca eleição. No caso, para DPG.
Pelas razões acima, entendo que o correto seria anular a questão, já que o apego à letra da lei tornou as alternativas sem sentido, portanto, mal elaboradas.
Bons estudos!
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