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Q642026 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Em se tratando da proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos de crianças e adolescentes, conforme os termos da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
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A questão requer conhecimento sobre a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Segundo o Artigo 221, do ECA,os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial. Neste sentido, a afirmativa está correta.

GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

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GABARITO: CERTO.

 

ECA, Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Obs.: O aludido artigo 211 está inserido no Capítulo VII, intitulado: Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos.

Em que pese a pertinência do apontamento realizado pelo colega Luiz Moreira, tecnicamente a questão está correta.

 

 

 

Gustavo, você tem razão. Em virtude disso, excluí o comentário, para não gerar confusão desnecessária.

ECA, ART. 211.

Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios; III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa. Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

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