Segundo a Lei n. 10.257/01 (Estatuto da Cidade), nos casos d...
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Gabarito comentado
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Art. 4º, § 2o Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:
I – terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil;
II – constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
Gabarito do Professor: ERRADO
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art. 4º do Estatuto da Cidade
§ 2o Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
Gabarito: errado.
O equívoco da assertiva se dá porque a concessão de direito real de uso de imóveis públicos, neste caso, PODERÁ (e não deverá) ser contratada coletivamente.
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: [...]
§ 2o Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
Temos que tomar cuidado com os termos poderá/deverá em termos de bancas legalistas ao extremo. Cuidado!
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