No que se refere ao julgamento do processo administrativo di...

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Q59864 Direito Administrativo
Considerando os dispositivos da Lei nº . 8.112/1990 relativos ao
processo administrativo disciplinar, julgue os itens seguintes.

No que se refere ao julgamento do processo administrativo disciplinar, na hipótese de o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta.
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CERTO!

LEI 8112/90 . Art 168  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

CERTO  ::::::   LEI Nº 8.112/90 - Art. 168

Ora, vamos raciocinar um pouco: suponha que durante o inquérito no processo Administrativo disciplinar a comissão produza provas contundentes que comprovem a autoria da infração por parte do servidor público acusado. No entanto, por serem todos amigos a comissão resolve, no ato de produção do relatório, emitir opinião contrária às provas dos autos. Então seria justo que, em primeiro lugar, a autoridade julgadora fosse vinculada por esse relatório viciado? E em segundo lugar, seria justo que não pudesse essa autoridade agravar uma penalidade?

Claro que não! A Administração pública pauta-se nos princípios constitucionais da administração pública, notadamente a moralidade. Esse princípio que baseia-se o dispositivo legal contido do artigo 168 e parágrafo único da lei 8.112/90. Se deve haver moralidade (e claro, aqui entram também a eficiência e a própria legalidade, visto que a previsão consta na lei) resta como corolário desses princípios o julgamento moral e pautado na lei por parte da autoridade julgadora que deverá não só julgar contrário ao relatório mas também agravar uma possível penalidade.

É isso colegas. Espero ter ajudado! Bons estudos! ;-)

Conforme a 8.112/90, em regra, a autoridade responsável pelo julgamento deverá acatar o relatório da comissão(que deverá ser conclusivo sobre a culpa ou inocência). No entanto, caso esse relatório contrarie visivelmente a prova dos autos, a autoridade poderá decidir diferente(seja agravando a pena, abrandando ou até mesmo isentando), desde que , motivadamente. Seguem os artigos: 

Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.                                                     Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

LEI 8112/90 . Art 168  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

 

 

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